TJDFT - 0706642-94.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 10:27
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:27
Deferido o pedido de SILVIA LOPES MARINHO DE CAMPOS - CPF: *86.***.*11-49 (AUTOR).
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04/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/08/2025 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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04/08/2025 10:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2025 18:05
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/08/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:38
Declarada incompetência
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08/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706642-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por SILVIA LOPES MARINHO DE CAMPOS em desfavor de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO.
Narra a inicial que MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO foi nomeado como inventariante na Escritura Pública de inventário extrajudicial do falecido, BENEVIDES TEIXEIRA MARINHO, que foi lavrada no 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia-DF, Livro 0010-I, Folhas 128, Protocolo nº 00078732, datada de 24/02/2022 (ID. 202950212).
Aduz a requerente que foram partilhadas R$4.950 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais) das cotas de participação no capital social da pessoa jurídica COMERCIAL DE APRODUTOS ALIMENTICIOS EDSON LTDA – ME (CPNJ: 03.***.***/0001-15).
Afirma que a referida pessoa jurídica tem um imóvel — localizado no Lote 19, do CS Bloco “A”, Comércio Local da EQ-42/44, Guará – Brasília/DF —, que está alugado, e que os valores não estão sendo partilhados entre os herdeiros.
Afirma também que, após a partilha, o requerido não repassou os valores devidos aos demais herdeiros e que prestou contas de maneira extrajudicial e genérica, as quais não foram satisfatórias, sendo impugnadas pela Requerente.
Requer que o requerido preste contas com a finalidade de apurar os valores recebidos, dívidas dos imóveis, despesas corriqueiras e valores devidos à parte requerente.
Ademais, requer a prestação de contas relacionadas ao imóvel — localizado no Lote 03, Conjunto “G”, da QE-42, Guará – Brasília/DF (ID. 202950214) —, partilhado no inventário; e do imóvel — localizado no Lote 19, do CS Bloco “A”, Comércio Local da EQ-42/44, Guará – Brasília/DF —, que não foi partilhado por estar registrado em nome da pessoa jurídica COMERCIAL DE APRODUTOS ALIMENTICIOS EDSON LTDA – ME, CPNJ: 03.***.***/0001-15 (ID. 202950748).
Custas Recolhidas. (ID. 202950232 e ID. 202950235) É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e Decido.
A ação de exigir contas do inventariante tem fundamento no dever de prestação de contas decorrente do cargo que ele exerce no processo de inventário.
Esse dever está expressamente previsto no art. 553 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 553.
O inventariante é obrigado a prestar contas de sua gestão sempre que o juiz assim determinar ou a requerimento de qualquer interessado.
O inventariante é responsável pela administração dos bens do espólio e deve gerir o patrimônio com zelo e transparência, sendo sua prestação de contas essencial para a fiscalização pelos herdeiros e interessados.
A boa-fé objetiva exige que o inventariante atue com honestidade e lealdade, permitindo a supervisão de sua gestão para evitar prejuízos ao espólio.
Os legitimados para exigir contas são os herdeiros, credores, legatários ou qualquer interessado no espólio.
Neste aspecto, anoto ser possível exigir-se contas do inventariante, ainda que encerrado o inventário, desde que, obviamente, as questões que se requer esclarecimentos estejam relacionadas ao período do exercício da inventariança.
Essa possibilidade decorre do fato de que a prestação de contas não se extingue com a conclusão do processo de inventário, podendo se estender quando houver indícios de má gestão patrimonial, ocultação de bens ou outros atos que prejudiquem os interessados antes da expedição do formal de partilha.
Após a partilha, o inventariante não exerce mais funções administrativas judiciais sobre os bens do monte mor, transferindo-se aos herdeiros total controle e gestão do patrimônio que lhes foram atribuídos pelo formal de partilha, eis que daí em diante persiste entre eles condomínio por indiviso.
Com efeito, com a homologação da partilha, os bens deixam de integrar o espólio e passam a ser de propriedade exclusiva e/ou condominial dos herdeiros, ou seja, extingue-se a ficção legal do espólio e o referido patrimônio passam em fração ou individualizados aos sucessores titulares dos direitos sucessórios, sendo então regidos pelas normas de condomínio previstas nos artigos 1.314 a 1.326 do Código Civil quando hipótese de condomínio pro indiviso.
Logo, questões relacionadas ao uso, administração, divisão e/ou eventual prestação de contas dos bens partilhados devem ser tratadas como litígios existentes entre os condôminos, regidos pelas normas do Código Civil, e submetidos à Competência do Juízo Cível, matéria alheia a jurisdição da vara especializada de Sucessões fixada no art. 27 LOJDF.
I – DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURIDICA Sublinho incialmente que a partilha de cotas sociais entre herdeiros transfere a eles os direitos e deveres decorrentes da posição de sócios, nos termos e de acordo ao contrato social da empresa, quando previsto no regulamento societário.
No entanto, isso não altera a natureza jurídica do titular do referido imóvel, o qual permanece com o bem pertencente ao patrimônio imobilizado da pessoa jurídica, regido pelas normas de direito empresarial e societário que lhe for aplicável.
No caso em tela, o imóvel — localizado no Lote 19, do CS Bloco “A”, Comércio Local da EQ-42/44, Guará – Brasília/DF —, objeto da pretensão exposta na exordial não pertence ao espólio, mas sim à pessoa jurídica COMERCIAL DE APRODUTOS ALIMENTICIOS EDSON LTDA – ME, CPNJ: 03.***.***/0001-15, conforme constante de sua matrícula. (ID. 202950748) Assim, hialino que a propriedade do imóvel é de titularidade exclusiva da pessoa jurídica, tendo esta personalidade jurídica autônoma e individualizada, independente e diversa do patrimônio dos sócios, na forma do art. 49-A do C.C., verbis:" A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." Portanto, quaisquer questionamentos relativos à administração, uso ou alienação desse referido bem imóvel de titularidade da pessoa jurídica deve ser apresentada e resolvida no juízo competente apto para tratar de questões empresariais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de apreciação de questões relacionadas ao imóvel pertencente à pessoa jurídica COMERCIAL DE APRODUTOS ALIMENTICIOS EDSON LTDA – ME (CPNJ: 03.***.***/0001-15) nos presentes autos, considerando a incompetência deste juízo para tratar de matéria empresarial.
Ademais, intime-se a parte requerente e o seu advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda à inicial substitutiva especificando exclusivamente matérias relacionadas ao período da gestão do espólio pela parte Inventariante antes da expedição formal de partilha.
Exaurido referido prazo sem manifestação da parte, venho autos conclusos para sentença de extinção do feito art. 485, §1do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:39
Indeferido o pedido de SILVIA LOPES MARINHO DE CAMPOS - CPF: *86.***.*11-49 (REQUERENTE)
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04/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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