TJDFT - 0817113-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 20:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817113-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:03
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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22/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR rescindido os contratos de conta bancária n. 27450-1, n. 27539-1 e n. 27621-7, na agência 0542, do banco requerido, sem qualquer ônus para a parte autora; 2) DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 84,56, com vencimento em 26/02/2024, contrato n. 002532990790000 e R$ 689,51, com vencimento em 07/03/2024, contrato n. 000054200275391; 3) DETERMINAR ao banco réu que, no prazo de 10 (dez) dias, retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito, referente aos débitos nos valores de R$ 84,56, com vencimento em 26/02/2024, contrato n. 002532990790000 e de R$ 689,51, com vencimento em 07/03/2024, contrato n. 000054200275391, sob pena de multa diária a ser fixada em juízo de execução; e 4) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
25/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:26
Decretada a revelia
-
07/02/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0817113-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 28/01/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-03-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 17:24:11. -
15/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2026 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/01/2025 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0817113-74.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
23/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2026 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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