TJDFT - 0752895-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANE ALMEIDA CINTRA FREIRE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0752895-85.2024.8.07.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FABIANE ALMEIDA CINTRA FREIRE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta por FABIANE ALMEIDA CINTRA FREIRE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando rescindir acórdão exarado na Apelação Cível nº 0705740-71.2020.8.07.0018, pela qual egrégia 4ª Turma Cível negou provimento ao recurso interposto pela autora, objetivando a condenação do réu na obrigação de extinguir a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) e de implementar a última parcela do reajuste de vencimentos, na forma prevista na Lei Distrital nº 5.008/2012, com o consequente pagamento das parcelas retroativas.
A autora afirma que estaria configurado erro de fato, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo em vista que o entendimento firmado pelo egrégio Colegiado destoa de diversos posicionamentos adotados em outros recursos que versam sobre a mesma matéria.
Sustenta, ainda, não reunir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência.
Com base nesses argumentos, a autora pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, quanto ao mérito, pela rescisão do acórdão rescindendo, a fim de que seja julgado procedente o pedido deduzido na inicial da Ação de Conhecimento nº 0705740-71.2020.8.07.0018. É o relatório.
Decido.
Consoante a fichas financeiras constantes do ID 67190982, a autora aufere rendimentos mensais em montante inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Esta egrégia Corte de Justiça perfilha entendimento no sentido de considerar possível, diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pelo atual diploma processual, a adoção dos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, que exige a comprovação de renda inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, para fins de assistência judiciária.
Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora, ficando dispensado o adiantamento das custas processuais e o recolhimento do depósito prévio exigido pelo inciso II do artigo 968 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos da Ação de Conhecimento nº 0705740-71.2020.8.07.0018, constata-se que o último ato decisório foi exarado pelo colendo Supremo Tribunal Federal (ID 141093034, p. 1/4), datado de 26/09/2022, consubstanciado na negativa de seguimento ao Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.402.232/DF, interposto contra a decisão exarada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pela qual não foi admitido o Recurso Extraordinário interposto pela autora (ID 141093009).
Nos termos do artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, [o] direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Consoante a certidão exarada no ID 141093034 (p. 6) da Ação de Conhecimento nº 0705740-71.2020.8.07.0018, a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo no Recurso Extraordinário transitou em julgado em 22/10/2022.
Portanto, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória exauriu-se em 22/10/2024.
No entanto, a ação rescisória em apreço foi proposta apenas em 11/12/2024 (ID 67190965), quando já havia transcorrido integralmente o prazo previsto no do artigo 975, caput, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com a regra inserta no § 4º do artigo 968 do Código de Processo Civil, [a]plica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.
O § 1º do artigo 332 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Portanto, caracterizada a decadência do direito à rescisão do acórdão exarado na Apelação Cível nº 0705740-71.2020.8.07.0018, tem-se por impositivo o julgamento de improcedência liminar do pedido inicial.
Pelas razões expostas, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora e, com fundamento no § 1º do artigo 332, combinado com o § 4º do artigo 968 do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, na forma prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem honorários de sucumbência, tendo em vista que não houve aperfeiçoamento da relação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 às 15:13:05.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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