TJDFT - 0706624-64.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RONY ALEXANDRE SOARES PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706624-64.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONY ALEXANDRE SOARES PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta RONY ALEXANDRE SOARES PEREIRA contra HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narra o autor que, realizou a compra de um pacote de viagem para Tailândia na data de 05/04/2020 em 10 (dez) vezes de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) no cartão de crédito.
Aduz que solicitou marcação das datas da viagem, contudo não teve êxito no agendamento.
Destaca que formalizou reclamação no SENACON, protocolo 2023.06/*00.***.*52-47, tendo sido informado pela empresa ré que assim que houvesse datas disponíveis seria comunicado por e-mail.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição dos valores pagos, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 214717434).
A requerida, requer preliminarmente a suspensão do processo até o julgamento das ações civis públicas contra a requerida.
No mérito, alega que o dever de informação foi devidamente cumprido, que o autor tinha plena ciência das regras contratuais e da flexibilidade do pacote, pelo qual paga um preço mais acessível.
Advoga pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da suspensão em decorrência da existe de Ação Civil Pública.
A despeito de não se negar o efeito vinculante de teses jurídicas da natureza da supramencionada, bem assim não se olvidar que a presente demanda versa sobre questões de direito debatidas nas ações civis públicas apontadas pela executada como parâmetros para aplicação da tese, fato é que o principal fundamento para a suspensão da ações individuais em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários é o atendimento ao princípio da economia processual, ao passo que seu objetivo primordial é garantir a eficácia da atividade judiciária.
Ocorre que a referida suspensão viola frontalmente o espírito do CDC e os princípios regentes da Lei 9099/95, em especial da celeridade e da informalidade.
A prevalecer esse entendimento, os juizados especiais, que, ex vi legis, se norteiam pela celeridade e informalidade, permanecerão com milhares de processos suspensos indefinidamente aguardando o trânsito em julgado de várias ações coletivas que sequer foram especificadas.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Convertido o feito em diligência para que a parte autora juntasse provas do pacote adquirido, este manteve-se inerte (ID 216601671).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois o autor aduz ter adquirido pacote de viagem para a Tailândia efetuando a compra através do website da requerida, contudo não comprova tal alegação, bem como não há nos autos comprovantes da compra, e-mail de confirmação ou comprovante de pagamento.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há que se falar em restituição de valores e tampouco há quaisquer danos dali advindos, sendo a improcedência dos pedidos formulados medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RONY ALEXANDRE SOARES PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:00
Outras decisões
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04/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RONY ALEXANDRE SOARES PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONY ALEXANDRE SOARES PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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16/10/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:23
Deferido o pedido de RONY ALEXANDRE SOARES PEREIRA - CPF: *14.***.*28-73 (REQUERENTE).
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28/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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