TJDFT - 0719398-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 04:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MOREIRA E CAMARGO PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719398-26.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MOREIRA E CAMARGO PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MOREIRA E CAMARGO PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, a empresa impetrante narrou que é pessoa jurídica de direito privado e recebeu, a título de integralização do capital social, imóveis de propriedade dos sócios Paulo César Lopes Camargo e Aparecida Albuquerque Moreira Camargo.
Afirmou que os imóveis foram integralizados ao seu capital social a valor declarado (histórico), sem auferir ganho de capital.
Explicou que, após registro na Junta Comercial do Distrito Federal, iniciou, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, processo para obter a declaração de não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em razão da imunidade constitucional quando da integralização de imóvel ao capital social da empresa.
Informou que, do mencionado requerimento, foi proferido ato de suspensão da “cobrança do Imposto sobre a Transmissão ‘Inter Vivos” de Bens Imóveis a eles relativos – ITBI”, com a ressalva de que a imunidade seria “incidente EXCLUSIVAMENTE em relação ao valor do capital social efetivamente integralizado” e que “este ato declaratório somente terá validade acompanhado do termo de quitação da(s) guia(a) de lançamento do imposto de transmissão”.
Argumentou que, não obstante o ato declaratório mencione expressamente que a suspensão da cobrança se dá pela impossibilidade de caracterização da atividade preponderante da empresa, indica a emissão de guia para recolhimento do ITBI, suspenso, cujo pagamento é condição preponderante para a validade do ato.
Defendeu que não há fundamentação que especifique o motivo pelo qual deveria ser realizado o recolhimento do ITBI suspenso.
Expôs que o feito foi encaminhado para abertura de ação fiscal a fim de apurar suposta divergência dos valores de 2 (dois) dos imóveis, obstando a publicação do ato declaratório de suspensão do ITBI, inclusive em relação aos demais imóveis, não objeto de questionamento.
Pontuou que os imóveis mencionados pela fiscalização são (i) POLO DE MODAS RUA 6 LT 4, matrícula 22.816 e (ii) SMPW QD 3 CJ 3 LT 2, matrícula 16.064, cujo custo de aquisição (valor histórico), declarada para fins de integralização do capital social, foi de R$ 166.038,28 (cento e sessenta e seis mil, trinta e oito reais e vinte e oito centavos) e R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil), respectivamente.
Alegou que, em que pese a legislação determine a não incidência do ITBI na integralização do capital social subscrito na pessoa jurídica, restou obstada a liberação da declaração de suspensão do ITBI por discordância do valor atribuído a dois dos doze imóveis integralizados.
Sustentou que, ainda que não haja o encerramento da ação fiscal até o momento, há justo receio de violação ao direito líquido e certo em usufruir da imunidade constitucional do ITBI na integralização e que a exigência do imposto é inconstitucional.
Ao final, requereu a concessão da liminar parra suspender a exigibilidade do ITBI sobre os imóveis POLO DE MODAS RUA 6 LT 4, matrícula 22.816 e SMPW QD 3 CJ 3 LT 2, matrícula 16.064, e determinar o imediato desmembramento do procedimento administrativo, para que surta os efeitos da declaração de suspensão do ITBI já reconhecida quanto aos outros imóveis, ou, alternativamente, para suspender a exigibilidade do ITBI para todos os imóveis até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da imunidade ampla ou, subsidiariamente, a condição suspensiva de ITBI pelo prazo de três anos para todos os imóveis e pelo reconhecimento do direito à integralização do imóvel no capital social da pessoa jurídica pelo valor declarado ou, não sendo considerado o valor declarado, que apresente fundamentos e parâmetros que justifiquem a atribuição de novo valor de avaliação.
Custas recolhidas ao ID 216734453.
A decisão de ID 216760927 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, recolhimento das custas complementares e regularização da representação processual.
Emenda apresentada ao ID 217328608.
Na decisão de ID 217494337, foi deferida a liminar para assegurar à impetrante o direito à integralização dos bens imóveis ao capital social sem incidência de ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito como litisconsorte passivo (ID 218264150).
Sem informações pela autoridade coatora (Certidão de ID 220403561).
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 220842130). É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de (i) reconhecimento da imunidade ampla ou, subsidiariamente, a condição suspensiva do ITBI pelo prazo de 3 (três) anos, para todos os imóveis e (ii) reconhecimento do direito de integralização do imóvel no capital social da pessoa jurídica pelo valor declarado (histórico).
A Constituição Federal de 1988 traz hipótese de imunidade tributária em relação ao ITBI.
Veja-se: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II – transmissão “inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) §2º O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Em julgamento recente, o Conselho Especial do TJDFT acolheu parcialmente incidente de arguição de inconstitucionalidade nos autos n. 0705115-03.2021.8.07.0018 para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei n. 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital n. 27.576/2006.
O acórdão ficou assim ementado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, §1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, §1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, §2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o §1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o §1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, §2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006.” (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) [grifos nossos].
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assinalou expressamente no voto condutor do v. acórdão que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”.
Portanto, restou fixada a interpretação no sentido de que é incondicionada a imunidade do ITBI referente à integralização de capital social.
Ainda nos termos da mencionada tese, é importante destacar que a imunidade com relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que eventualmente excederem o limite do capital social integralizado.
Assim sendo, mostra-se irrelevante a controvérsia acerca da atividade preponderante da empresa impetrante, impondo-se a não incidência de ITBI na integralização dos bens imóveis ao capital social, não havendo, ainda, valores a considerar como excedente do limite do capital social integralizado, conforme já destacado na decisão que deferiu a liminar (ID 217494337).
Lado outro, quanto à base de cálculo do ITBI, cabe destacar a tese definida em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, in verbis: a) a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente poderá ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dessa forma, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de mercado, só podendo ser afastada mediante a instauração de processo administrativo próprio, no qual seja possível verificar os critérios utilizados pela Administração para chegar a montante diverso daquele declarado pelo contribuinte.
Nesse sentido o acórdão abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM O VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DISCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I.
De acordo com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o IBTI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”.
II.
No Tema 796 da Repercussão Geral (RE 795.376) o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
III.
No Tema Repetitivo 1.113 (REsp 1.937.821/SP) o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”.
IV.
Partindo do pressuposto de que o valor declarado pelo contribuinte é presumidamente compatível com o valor de mercado do imóvel, cabe à autoridade tributária, caso tenha elementos para não admiti-lo, instaurar processo administrativo na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
V.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. (Acórdão 1902556, 0705837-66.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) [grifos nossos].
Diante do exposto, CONCEDO a segurança para reconhecer a imunidade tributária em relação à transferência dos imóveis descritos no presente writ para fins de integralização do capital social da impetrante, afastando, por conseguinte, a exigência do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:24:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:08
Concedida a Segurança a MOREIRA E CAMARGO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-78 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 05:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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05/11/2024 19:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/11/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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