TJDFT - 0756230-12.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0756230-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALIRA CARDOSO PREGO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
24/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0756230-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALIRA CARDOSO PREGO REPRESENTANTE LEGAL: MEIRE CARDOSO DE OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Multa com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Espólio de Alira Cardoso Prego, representado por sua inventariante Meire Cardoso de Oliveira, em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 177194 e da multa dele decorrente no valor de R$ 14.589,10, a suspensão da cobrança de tal multa, a suspensão de qualquer ato de corte de energia em relação às faturas que incluam essa multa, e a emissão de faturas com o valor correspondente apenas ao consumo regular de energia.
Em sua petição inicial, o espólio autor alega que a aplicação da multa e a emissão do TOI nº 177194 ocorreram de forma unilateral e sem a observância do devido processo legal, notadamente do direito ao contraditório e à ampla defesa, em afronta à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sustenta que a Sra.
Alira Cardoso Prego faleceu em 17/05/2023 e não teve sua assinatura ou participação no processamento do referido TOI, datado de 11/04/2024, no qual consta o nome de “Tatiana dos Santos filha de Lucena” como a pessoa encontrada na unidade consumidora.
Argumenta que qualquer suposta responsabilidade deve recair sobre o arrendatário do imóvel e não sobre o espólio.
Aduz que a ré não demonstrou os elementos caracterizadores da multa, conforme determina o artigo 598 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, e que não houve notificação do espólio quanto ao TOI e à multa aplicada.
Alega ainda que a ré não comprovou qualquer irregularidade no medidor de nº 4231910633 por parte da falecida, o qual fora instalado pela própria Neoenergia em inspeção anterior (TOI nº 169909), objeto de outra ação judicial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do TOI nº 177194 e da multa, bem como a abstenção do corte de energia.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do TOI e da multa.
A ré, em sua contestação, defendeu a legalidade do procedimento de inspeção e da cobrança, alegando a existência de irregularidade na unidade consumidora e que o TOI foi emitido em conformidade com as normas da ANEEL.
Afirmou que foi elaborado dossiê com informações completas e que a segunda via do TOI foi entregue, dando ciência imediata da situação.
Sustentou que encaminhou carta comunicando a recuperação da receita e propiciando o contraditório.
Argumentou que a cobrança se refere ao consumo não faturado durante o período da irregularidade e que os parâmetros legais foram observados.
O espólio autor apresentou réplica, refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial.
Insistiu na ausência de notificação válida e na violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Destacou que a assinatura no TOI é de pessoa estranha e que não houve comprovação da irregularidade por parte da falecida.
Salientou que a ré não cumpriu os requisitos do artigo 598 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Em sede de decisão interlocutória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Contra esta decisão, o espólio autor opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao pedido alternativo de emissão de faturas apenas com o consumo regular, excluindo a multa.
Posteriormente, o autor informou que, apesar do indeferimento da tutela, a energia foi indevidamente cortada e requereu o restabelecimento imediato. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre analisar os Embargos de Declaração opostos pelo espólio autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Assiste razão ao embargante ao apontar a omissão quanto ao pedido alternativo de determinação para que a ré emitisse as faturas vincendas apenas com a cobrança do consumo regular, excluindo o parcelamento da multa questionada.
O juízo restringiu-se a analisar o pedido de suspensão dos efeitos da fatura e abstenção do corte de energia, sem se manifestar sobre a possibilidade de emissão de faturas separadas.
Desse modo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada e apreciar o pedido alternativo.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência, e considerando o quadro fático apresentado, entendo que os requisitos para a sua concessão restam configurados.
A probabilidade do direito invocado pelo espólio autor é evidente.
A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 177194, que deu origem à multa no valor de R$ 14.589,10, apresenta vícios insanáveis.
Conforme consta no próprio TOI, a pessoa encontrada na unidade consumidora no momento da inspeção, em 11/04/2024, foi “Tatiana dos Santos filha de Lucena”.
A Sra.
Alira Cardoso Prego, titular da unidade consumidora cadastrada junto à ré, faleceu em 17/05/2023.
Não há qualquer comprovação de que a falecida ou seu espólio tenham sido devidamente notificados da inspeção ou do TOI lavrado, em flagrante desrespeito ao devido processo legal administrativo.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que define os critérios e regras para apuração de irregularidades, estabelece em seu artigo 591, § 3º, que " Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.".
No presente caso, o TOI foi assinado por terceira pessoa, sem comprovação de qualquer vínculo com a então titular ou com o espólio, e não há prova de que o espólio autor tenha recebido cópia do documento ou sido informado sobre a possibilidade de apresentar defesa.
Ainda, o artigo 598 da referida resolução detalha as informações que devem instruir o processo de apuração de irregularidade, incluindo a cópia legível do TOI, avaliação do histórico de consumo, relatório de avaliação técnica (quando constatada violação do medidor), e, crucialmente, comprovantes de notificação.
A ré não demonstrou ter cumprido tais requisitos em relação ao espólio autor.
A autora é cadastrada como consumidora.
Embora seja bastante estranha a urgência para pedir o restabelecimento da energia se o espólio não exerce atividade no local, fato é que a lavratura do ato não obedeceu à regra prevista na resolução.
Além disso, mesmo sem a observância do contraditório, não foi constatada fraude no medidor, Id 222485784 - Pág. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao repelir a averiguação unilateral de débito por parte da concessionária de serviço público, exigindo a observância rigorosa dos direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor.
Nesse sentido, diversos julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também declaram a nulidade de Termos de Ocorrência e Inspeção e das cobranças deles decorrentes quando produzidos unilateralmente, sem a participação ou notificação do consumidor.
A unilateralidade da inspeção, evidenciada pela assinatura de pessoa estranha e pela ausência de comunicação ao titular cadastrado, invalida o procedimento administrativo.
Ademais, o espólio autor alega e comprova que a Sra.
Alira Cardoso Prego faleceu antes da data da inspeção que originou o TOI nº 177194.
Outrossim, não restou comprovada qualquer fraude no medidor por parte da falecida.
A própria ré instalou o medidor indicado como irregular em inspeção anterior.
A cobrança de valores pretéritos, sem a demonstração clara da irregularidade e da responsabilidade do espólio, configura conduta abusiva.
Quanto ao perigo de dano, este se manifesta na continuidade da cobrança da multa indevida nas faturas de consumo, bem como no efetivo corte do fornecimento de energia elétrica ocorrido em 18/03/2024, conforme informado pelo autor.
A interrupção de serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, especialmente em razão de débito cuja legalidade é veementemente questionada judicialmente, causa prejuízos de difícil reparação ao consumidor.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados evidenciam a probabilidade do direito do espólio autor e o perigo de dano decorrente da cobrança e da interrupção do serviço.
Acolho, portanto, o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, caso a interrupção tenha como causa o débito decorrente do TOI nº 177194.
Defiro, ainda, o pedido alternativo para que a ré emita as faturas vincendas apenas com a cobrança referente ao consumo regular de energia, excluindo o parcelamento da multa objeto da presente ação.
No mérito, a análise aprofundada das provas carreadas aos autos confirma a ilegalidade do procedimento administrativo que culminou na emissão do TOI nº 177194 e na aplicação da multa.
A ré não comprovou a regularidade da inspeção, a notificação do espólio autor, ou a efetiva prática de irregularidade pela falecida Sra.
Alira Cardoso Prego.
A conduta da ré violou frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
A relação entre a concessionária de serviço público e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a proteção contra práticas abusivas e a necessidade de garantir a efetiva participação do consumidor nos procedimentos administrativos que possam afetar seus direitos.
A ré não se desincumbiu de comprovar a legalidade de sua conduta, ônus que lhe incumbia.
Diante do exposto, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 177194 e da multa dele decorrente é medida que se impõe, com o reconhecimento da inexistência do débito correspondente.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Alira Cardoso Prego para: 1.
ACOLHER os Embargos de Declaração de ID 224379306 para, sanando a omissão, DEFERIR a tutela de urgência, determinando à ré Neoenergia Distribuição Brasília S.A. o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de nº 414308, Código do Cliente 413.854-6, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta sentença, caso a interrupção tenha como causa o débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 177194, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. 2.
Determinar à ré que emita as faturas vincendas referentes ao consumo de energia da referida unidade consumidora, excluindo qualquer cobrança referente ao parcelamento da multa objeto do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 177194. 3.
No mérito, DECLARO NULO o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 177194, bem como a multa dele decorrente no valor de R$ 14.589,10 (quatorze mil quinhentos e oitenta e nove reais e dez centavos), e DECLARO A INEXIGIBILIDADE do débito correspondente.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Após a intimação do advogado da ré no sistema, encaminhe-se esta sentença com força de mandado para cumprimento imediato.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756230-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIRA CARDOSO PREGO REPRESENTANTE LEGAL: MEIRE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando o teor da petição de ID n. 222485180, verifico a ocorrência da preclusão da decisão declinatória da competência.
Cumpra-se a decisão de ID n. 222362088.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 20:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:39
Declarada incompetência
-
14/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Deferido o pedido de ALIRA CARDOSO PREGO - CPF: *89.***.*84-04 (REQUERENTE).
-
13/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756230-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIRA CARDOSO PREGO REPRESENTANTE LEGAL: MEIRE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra do artigo 286 do C.P.C. é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada ou quando, tendo havido extinção sem julgamento do mérito, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
A primeira hipótese objetiva a modificação da competência do juiz natural, com o intuito de evitar a prolação de decisões contraditórias, primando, assim, a segurança das relações jurídicas (art. 103 e seguintes do C.P.C.).
Ocorre que não há conexão da presente ação com a que tramita sob o nº 0731983-64.2024.8.07.0001, eis que os fatos a serem apurados relacionam-se a medidores e fatos diversos, ocorridos em datas diferentes, em que pese se tratar do mesmo contrato de prestação de serviço.
No processo nº 0731983-64.2024.8.07.0001 os fatos que deram azo ao ajuizamento da ação relacionam-se ao TOI 1699-9, lavrado em 08/12/2023, cuja irregularidade relaciona-se ao medidor de nº 988989.
Já na presente demanda os fatos relacionam-se ao TOI 177194, lavrado em 11/04/2024, cuja irregularidade relaciona-se ao medidor de nº 4231910633.
Portanto, o fato do medidor nº 4231910633 ter sido o instalado na primeira autuação, que deu azo a ajuizamento da primeira ação, em nada vincula as demandas, pois as novas irregularidades constatadas decorrem de fatos posteriores a instalação.
Diante do quadro, não há dúvidas de que não existe riscos de julgamentos contraditórios, eis que cada caso deve ser analisado isoladamente.
Portanto, não há que se falar em conexão.
A segunda hipótese normativa do artigo 286 do C.P.C. objetiva evitar a burla no sistema de distribuição, quando o autor ajuíza e desiste da mesma ação repetidas vezes, ou há extinção sem julgamento do mérito por outros motivos, com o intuito de escolher o juízo que mais lhe convém.
O que não ocorreu no caso em apreço.
Portanto, a presente situação fática, não se subsume a nenhuma das hipóteses normativas previstas no artigo 286 do C.P.C..
Ante o exposto, diante da incompetência deste Juízo, preclusa a presente decisão, promova-se a distribuição aleatória do processo, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Declarada incompetência
-
07/01/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756230-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALIRA CARDOSO PREGO REPRESENTANTE LEGAL: MEIRE CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não evidencio conexão da presente ação com a que tramita sob o nº 0731983-64.2024.8.07.0001, eis que na presente a pretensão relaciona-se ao auto de infração nº 177194 (ID n. 221479010 - lavrado em 11/04/2024) e no outro processo relaciona-se a auto de infração nº 169909, lavrado em 08/12/2023.
Diante de quadro, esclareça a conexão entre os autos de infrações acima mencionados, bem como em que consiste a conexão alegada, observando os requisitos exigidos no artigo 55 do CPC, bem como manifeste a parte autora acerca da decisão de ID n. 221511339.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2024 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0791930-04.2024.8.07.0016
Antonio Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2024 17:32
Processo nº 0787940-05.2024.8.07.0016
Iraci Oliveira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 10:39
Processo nº 0705727-83.2021.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Andrea Maria da Silva
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2021 15:07
Processo nº 0749797-89.2024.8.07.0001
Convencao de Administracao do Bloco D Da...
Antonio de Padua Pitombeira Osorio
Advogado: Gedeon Santos Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 10:06
Processo nº 0707586-48.2018.8.07.0001
Confianca Factoring LTDA
Crezio Antonio de Oliveira - ME
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2018 17:51