TJDFT - 0715778-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/01/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715778-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIR SANTOS DO CARMO REQUERIDO: W L REFRIGERACAO E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto à testemunha arrolada, a parte autora deve comprometer-se a trazê-la no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
20/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715778-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIR SANTOS DO CARMO REQUERIDO: W L REFRIGERACAO E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da parte requerida cujo objeto era a manutenção para o seu caminhão, pelo preço de R$ 1.880,00, pago via boleto bancário.
Alega que não obstante o pagamento realizado, o trabalho prestado pela ré não teve a qualidade esperada, visto que após uns dias do serviço realizado, o caminhão apresentou novamente os mesmos defeitos, razão pela qual levou o caminhão no dia 04/03/2024 ao requerido, sendo realizada novamente a manutenção, desta feita ao custo de R$ 3.850,00, pago através de boleto bancário, parcelado em seis vezes, sendo que a última parcela não foi paga.
Esclarece que, novamente, passando alguns dias do conserto, o veículo apresentou de novo os mesmos defeitos, sendo obrigado a levar novamente o veículo ao requerido, desta vez no dia 22/04/2024.
Informa que o qual o requerido se recusou a cumprir a garantia legal do serviço, cobrando novamente para realizar o serviço, confeccionado orçamento de R$ 2.817,00.
Alega ter tentado resolver a questão administrativamente várias vezes, sem lograr êxito.
Pede, ao final, seja a parte ré condenada a executar o serviço contratado sem qualquer cobrança adicional.
A parte requerida, em contestação, contextualiza as vezes em que o autor foi ao seu estabelecimento para realização de manutenção no caminhão dele, esclarecendo que no dia 04.03.2024 (OS Nº 009703), o requerente se dirigiu ao estabelecimento comercial, oportunidade em que foi identificado problema no motor elétrico, sendo autorizada a substituição do contactor do motor elétrico que estava queimado, serviço fixado em R$ 1.880,00 e integralmente pelo requerente, ressaltando que nesta data fora avisado ao autor que a parte elétrica do equipamento de refrigeração deveria ser completamente revisada; todavia, o demandante não autorizou o serviço; no dia 15.03.2024, (OS 009749), o requerente retornou à loja com problema diverso daquele que fora efetuado anteriormente, ou seja, desta vez foi constatado que o compressor do elétrico estava travado e que deveria ser substituido, sendo tal serviço autorizado pelo requerente, havendo a substituição do compressor do elétrico, troca do filtro, limpeza no sistema e serviço de praxe para troca do compressor, cujo valor restou orçado em R$ 3.850,00, restando em aberto o valor de R$ 943,32 para quitar esta dívida, esclarecendo mais uma vez que foi avisado ao requerente da necessidade de revisar a parte elétrica de todo o equipamento de refrigeração, mas o autor novamente deixou de fazer tal manutenção.
No dia 20.03.2024 (OS 009765 – GARANTIA), outra vez o autor retornou às suas instalações, sendo constatado que o compressor do elétrico estava travado, de modo que foram adotados todos os procedimentos de praxe e a troca do compressor em garantia; no dia 01.04.2024, (OS 009799 – GARANTIA PARCIAL), o requerente foi novamente ao seu estabelecimento com a correia do motor elétrico quebrada, sendo verificada a necessidade de substituição da válvula de controle de líquido, pois tal válvula estava oscilando muito e não havia controle de pressão para os compressores, sendo o trabalho orçado em R$ 3.066,00, dos quais foram cobrados do demandante o valor de R$ 2.036,00 que ainda não foi pago, bem como mais uma vez alertou ao autor sobre a necessidade da revisão de toda a parte elétrica do sistema de refrigeração, sendo respondido desta vez pelo requerente que já havia resolvido o problema da parte elétrica em outro local.
No dia 22.04.2024 (OS 9876 – GARANTIA), o autor retornou ao seu estabelecimento com o compressor do elétrico (refrigerador) travado, sendo realizada a correção completa da parte elétrica, pois estava toda mexida e fora de ordem, sendo tal fato uma das causas das quebras reiteradas dos compressores, informando que o serviço total ficou no valor de R$ 4.226,00, porém, só foi cobrado do requerente o valor de R$ 781,00 referente ao serviço da parte elétrica que não havia sido feita pelo requerido, portanto, restou o valor de R$ 3.445,00 feito em garantia; no dia 29.04.2024 (OS 009899 - GARANTIA), mais uma vez o requerente retornou às suas instalações com o cano da tubulação do ar refrigerado quebrado e o compressor do elétrico desligado, havendo a constatação de que alguém pisou na grade de proteção e desligou o compressor da elétrica, sendo por que nada foi cobrado do autor; por fim, no dia 21.05.2024, (OS 009877 - GARANTIA), o retornou à sua loja com o compressor do elétrico quebrado no meio do corpo, sendo identificado que uma peça de segurança, chamada “PRESSOSTATO” de baixa pressão, estava faltando, de modo que o serviço em questão ficou fixado em R$ 3.717,50, mas não houve qualquer cobrança ao autor por ter sido realizado a título de garantia.
Esclarece que descobriu posteriormente que o autor estava realizando serviços da parte elétrica do caminhão dele em outro profissional, que estaria cobrando mão de obra mais barata, mas que, por não ter tal pessoa os equipamentos eletrônicos necessários pra executar o serviço, acabou desabilitando as proteções do equipamento de refrigeração, causando as quebras reiteradas dos compressores.
Diz que o autor omite dolosamente as três trocas de compressores, bem como de outros serviços realizados em garantia, explicando que o total das despesas com manutenções realizadas atinge a monta de R$ 21.664,44, sendo que o autor não pagou até o presente momento o valor de R$ 3.760,32.
Pede em sede de contraposto a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como a lhe pagar o valor de R$ 3.760,32, além de R$ 13.117,44 acerca dos prejuízos que experimentou realizando manutenções em garantia para corrigir serviços feitos pelo autor junto a outro profissional.
Pugna pela improcedência do pedido autoral e procedência dos pedidos contrapostos.
Delimitados tais marcos, nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intimem-se as partes a dizerem se as testemunhas arroladas por eles estão excluídas do rol retromencionado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
11/12/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/11/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 23:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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