TJDFT - 0030561-04.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 12:29
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de PROMORADA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA GOMES em 09/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de AVELILURDES DE ALMEIDA GOMES em 09/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030561-04.2001.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: AVELILURDES DE ALMEIDA GOMES, HELIO FERREIRA GOMES, PROMORADA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS LTDA C E R T I D Ã O Faço intimar a parte requerida acerca da sentença de ID 56888534 - pág. 81, in verbis: SENTENÇA "Trata-se de restauração de autos promovida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PROMORADA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS LTDA, em que objetiva a restauração de autos relativos à execução fiscal n.º 1999.01.1.071581-3, para a cobrança de créditos não-tributários consistentes em multas aplicadas pelo Procon/DF.
A restauração foi promovida em razão do sumisso dos autos da execução fiscal, durante a formalização da relação processual executiva (tentativa de citação dos executados). Às fls. 44 o Distrito Federal pugna pela extinção do presente pedido de restauração, tendo em vista a localização dos autos originais da execução fiscal.
Pois bem.
O aparecimento dos autos originais acarreta o esgotamento do objeto da restauração de autos, que somente se justifica na medida em que não é possível a continuidade da pretensão principal no feito próprio, em razão do desaparecimento.
Ante o exposto, em razão do reaparecimento dos autos originais da execução fiscal n. 71581-3/99, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, mantenham-se os presentes autos apensados aos da execução fiscal n. 71581-3/99 (art. 1.067, § 1.º, CPC), até a extinção e arquivamento definitivo deste.
P.
R.
I.
Brasília - DF, sexta-feira, 09/09/2011 às 11h22.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito". Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
13/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de PROMORADA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA GOMES em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:23
Decorrido prazo de AVELILURDES DE ALMEIDA GOMES em 17/09/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030561-04.2001.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: AVELILURDES DE ALMEIDA GOMES, HELIO FERREIRA GOMES, PROMORADA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS LTDA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2021 17:34:14.
ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA Servidor Geral -
08/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
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18/02/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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