TJDFT - 0725869-06.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0725869-06.2020.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) EMBARGANTE: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
19/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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15/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 12:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725869-06.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em razão da ExFisc nº 0002971-87.2013.8.07.0015.
Do exame dos autos de processo supracitado, que foi vergastado pela oposição dos Embargos que ora são apreciados, deflui-se que o Embargante noticiou ter realizado parcelamento administrativo, por meio de adesão ao REFIS-DF, o qual, na sua dicção, implica na confissão irretratável e irrevogável do débito; além de interromper a prescrição, ante a ocorrência de novação".
Neste sentido, ao ID 181446949, o Embargante, da mesma forma que fez na execução, apresentou petição e requereu "a liberação das quantias bloqueadas em favor do executado" e "a extinção da execução e dos embargos à execução".
Logo, os presentes embargos perderam seu objeto, eis que, ao pretender, a parte Embargante, a anulação da CDA que embasa a execução, eles não se revelam mais úteis ao atendimento de seu anseio.
Afinal, ocorreu a confissão da dívida por meio do parcelamento administrativo obtido.
Entretanto, infere-se que o Distrito Federal não deu causa à oposição dos embargos, razão pela qual não deve arcar com os ônus sucumbenciais, haja vista que o reconhecimento e parcelamento do débito executado.
Logo, é a parte Embargante quem deve com eles arcar.
Por fim, deixo de apreciar o pedido inerente ao levantamento de eventual penhora, eis que a sentença a ser proferida nos autos de processo de execução fiscal nº 0002971-87.2013.8.07.0015 disto tratará.
ANTE O EXPOSTO, extingo os presentes embargos pela perda de seu objeto, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pela Embargante.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se.
Após, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução associada (autos nº. 0002971-87.2013.8.07.0015).
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:42
Deferido o pedido de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA - CPF: *35.***.*70-04 (EMBARGANTE).
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24/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA em 28/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725869-06.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GERARDO ALVAREZ SALVATIERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Instado a apresentar a garantia do juízo nos autos do processo executivo, o embargante a apresentou equivocadamente neste feito.
Nesse contexto, concedo derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o embargante apresente a garantia nos autos da execução fiscal correlata.
No mesmo prazo, comprove a sua hipossuficiência nos termos da decisão retro ou recolha as custas iniciais.
Após, certifique a Secretaria nestes autos acerca da suficiência da garantia apresentada.
Tudo feito, tornem conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2021 02:47
Recebidos os autos
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10/07/2021 02:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2020 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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18/11/2020 15:59
Recebidos os autos
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18/11/2020 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/07/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2020 16:33
Juntada de Certidão
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08/07/2020 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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