TJDFT - 0720623-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA em 23/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:24
Outras decisões
-
24/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720623-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pela e.
Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento de autos n.º 0741077-73.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, proceda-se à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
Após, retornem-se os autos à suspensão processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:35
Outras decisões
-
27/09/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720623-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A parte executada apresentou impugnação à penhora decretada sobre eventuais créditos provenientes da restituição de seu Imposto de Renda, sustentando a impenhorabilidade de tais valores por se tratar de verba de natureza alimentar (id. 162874093).
Contudo, compulsando os autos, dou por prejudicadas suas alegações, uma vez que as diligências para a efetivação da medida constritiva decretada sobre tais valores se mostraram infrutíferas, tendo a Receita Federal informado que não consta crédito disponível relativo à restituição de Imposto de Renda do executado (id. 164451582).
Inclusive, tendo sido a parte exequente intimada para se manifestar a respeito, esta apenas pugnou pelo prosseguimento do feito com a adoção de diligências distintas e suspensão do feito executório na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, nada a prover quanto ao petitório de id. 162874093, uma vez que a penhora não chegou a atingir valores concretos do patrimônio do executado.
II.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
III.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
IV.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:13
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA - CPF: *83.***.*70-44 (EXECUTADO).
-
30/05/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TOFETTI CAMPANELLA em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:56
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
27/07/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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