TJDFT - 0751773-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:23
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/01/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/12/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0751773-37.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra decisão proferida no CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
O Agravante interpôs o recurso sem recolher o preparo e requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Os elementos de convencimento que constam dos autos não permitem inferir, no plano da cognição sumária, a hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante.
A existência de execuções ajuizadas contra si e de constrições patrimoniais, sem a demonstração contábil da hipossuficiência financeira não bastam para comprovar que o Recorrente não possui condições de arcar com o preparo recursal.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça para efeito recursal e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
05/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:25
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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04/12/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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