TJDFT - 0702960-42.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
14/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS - CPF: *81.***.*72-95 (AGRAVANTE) e provido
-
14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA SOUSA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ICARO REIS MONTEIRO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
22/01/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo interno em face à decisão da Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena que deferiu parcialmente a liminar para manter o bloqueio de R$ 5.500,96 na conta de Fábio da Silva Sousa Costa.
O agravante alegou que o montante é impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil e o bloqueio terá como consequência o não pagamento de despesas correntes e plano de saúde.
Deste modo, requereu a concessão de tutela de urgência no agravo interno e para suspender os efeitos da decisão objeto do agravo de instrumento.
Ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o breve relatório.
Decido.
As medidas sujeitas à apreciação no regime de plantão, estão definidas no art. 3º, do Ato Regimental n. 2, de 13/06/2017, e que regulamentou o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição: “Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no art.3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.” Por se tratar de regime de jurisdição diferenciada e que mitiga o princípio do juiz natural, as hipóteses de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
A hipótese dos autos não revela urgência que justifique a apreciação em regime de plantão forense, devendo a parte aguardar o retorno do expediente regular para a devida apreciação do pleito pelo juiz natural da causa.
Ademais, embora o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, supra transcrito, preveja a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a qualquer recurso, há que se reconhecer que o dispositivo é teleologicamente incompatível com a disciplina do agravo interno.
Isso porque este recurso é interposto em face à decisão do relator e a quem é dada a oportunidade de reconsiderar a decisão, caso se convença das razões do recorrente (art. 1.021, §2º, do CPC).
Assim, caso reconhecida a probabilidade de provimento do recurso, caberia ao relator retratar-se da decisão, não havendo razão para conceder efeito suspensivo.
Ante o exposto, deixo de analisar o pedido.
Aguarde-se o retorno do expediente forense regular e remetam-se os autos ao relator originário.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Desembargador Plantonista -
20/12/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2024 14:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:30
Outras Decisões
-
19/12/2024 22:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 21:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2024 18:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813180-93.2024.8.07.0016
Rosilene Maria de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 10:46
Processo nº 0722704-03.2024.8.07.0018
Francisco Sousa Moura
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:22
Processo nº 0706182-71.2019.8.07.0018
Renato Lucas Rezende Cruz
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 14:49
Processo nº 0812159-82.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Manuella Costa da Silva
Advogado: Hugo Rodrigo da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 08:55
Processo nº 0812159-82.2024.8.07.0016
Manuella Costa da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Hugo Rodrigo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 10:44