TJDFT - 0747119-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:08
Outras decisões
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05/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ALEKES GOMES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ALEKES GOMES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0747119-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ALEKES GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO ALEKES GOMES DE OLIVEIRA formulou pedido de restituição do veículo Fiat/Pálio – Attractiv – 1.0-Cor: Vermelho – ANO: 2012 – Modelo:2013 – Placa: JKI 4338 – Chassi: 9BD196271D2117895 – Renavam: *04.***.*45-68, bem como dos equipamentos de fotografia especificados: 2 (Dois) pares de LED; 4 (Quatro) tripés; 3 (Três) barras telescópicas; e outros equipamentos fotográficos que o acusado não sabe precisar.
Todos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 336/2024 (ID 213519634 dos autos principais), tendo sido apreendidos em sua posse quando de sua prisão em flagrante em 04/10/2024 (ID 213519625).
Alega o Requerente que o veículo é de sua propriedade, tendo sido adquirido em nome de sua ex-esposa e sido transferido a ele quando da partilha de bens no divórcio (ID 215971680).
Quanto aos demais bens, afirma que é fotógrafo profissional e que os necessita para realizar seu labor.
Afirma que os bens foram adquiridos de forma lícita e que não mais interessam ao processo.
O Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido, manifestando-se pelo indeferimento apenas da restituição do veículo, uma vez que foi utilizado no tráfico de drogas (Id 220668209). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre assentar que o bem cuja restituição se pretende ver deferida foi apreendido em face da suposta prática de crime previsto na Lei nº 11.343/06, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da prática de crimes desta natureza.
Neste pano de fundo, o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dispõe que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." Nesse sentido, segundo o art. 61, da Lei nº 11.343/06, "A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente".
A propósito, acerca do procedimento de restituição das coisas apreendidas, dispõe o art. 118, do Código de Processo Penal, que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Compulsando os autos, verifico que o veículo em questão, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, não deve ser liberado antes do encerramento da instrução.
Conforme se depreende das declarações prestadas pelo condutor do flagrante, BRUNO SAMPAIO SANTOS, à autoridade policial, as substâncias entorpecentes foram encontradas no interior do veículo, em cima do banco de passageiro ao lado do banco de motorista.
O comunicante/condutor do flagrante PMDF BRUNO SAMPAIO SANTOS quanto aos fatos noticiados na ocorrência lavrada nessa Circunscricional informa que estava em patrulhamento de rotina com o prefixo móvel quando receberam o informe do Águia II, serviço de policiamento velado da PMDF, informando que havia um condutor de um veículo Pálio de cor vermelha, placa JKI4338 - DF, transitando na via em alta velocidade e fazendo zigue zague.
Que então com essas informações conseguiram localizar o citado veículo na Avenida Alagados em Santa Maria, na CL 118.
Que deram voz de comando então ao autuado ALEKES GOMES DE OLIVEIRA para encostar o veículo na via, o que foi atendido por ele.
Após efetuarem uma busca pessoal no mesmo nada encontraram, porém no interior do veículo, em cima do banco do passageiro ao lado do motorista, encontraram as substâncias descritas em campo próprio da ocorrência, sendo uma porção provavelmente de Haxixe, 01 porção de cocaína, 01 porção de maconha e aproximadamente 150 pedras de crack que estavam guardadas em um pequeno pote de plástico.
Que informalmente o autuado disse que as substâncias entorpecentes seriam para o seu próprio consumo.
Diante dos fatos, conduziram o autuado até essa delegacia para a devida apreciação dos fatos.
Que apresentaram nessa oportunidade os entorpecentes e dois aparelhos celulares do autuado para a devida apreensão, assim como o veículo em que ele conduzia.
Que mais nada tem a informar. (ID 213519625, pág. 01, grifo nosso) Há, portanto, elementos que, neste momento, indicam que o carro apreendido era utilizado para a prática de tráfico de drogas.
Além disso, os documentos juntados pelo Requerente não são suficientes para comprovar a propriedade, tampouco a aquisição lícita do bem.
Isto porque não juntou o CRLV nem o respectivo DUT.
Quanto aos bens "2 (Dois) pares de LED; 4 (Quatro) tripés; 3 (Três) barras telescópicas; e outros equipamentos fotográficos que o acusado não sabe precisar" (ID 215969036, pág. 02), verifico que não constam dentre os bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão - AAA nº 336/2024 (ID 213519634) nem são mencionados na Ocorrência (ID 213519637).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de restituição do veículo.
No que concerne aos demais bens requeridos, considerando que não estão formalmente vinculados ao processo, não conheço do pedido.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2024 18:54
Indeferido o pedido de ALEKES GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*33-02 (REQUERENTE)
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12/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/11/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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28/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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