TJDFT - 0735463-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:48
Outras decisões
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIZETE CASTRO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:39
Outras decisões
-
09/06/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/05/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:21
Outras decisões
-
09/05/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/05/2025 11:44
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIZETE CASTRO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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28/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:43
Outras decisões
-
27/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/12/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735463-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Anote-se.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora pleiteia a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor.
Determino a realização de audiência de mediação, a ser conduzida pelo 1° Nuvimec, nos termos do que dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Encaminhem-se os autos.
Advirto a devedora de que, por ocasião da realização do ato processual, deverá ser apresentado plano de pagamento da dívida com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deixo assentado que, em vindo a frustrar-se a tentativa de composição consensual da lide, será reaberto o prazo para que a autora formule pleito de instauração de processo por superendividamento.
Neste caso, fica a autora advertida de que a instauração do processo de repactuação de dívidas mediante plano judicial compulsório dependerá da exibição de prova robusta quanto à situação de insuficiência de renda, consubstanciada na sua impossibilidade de honrar as obrigações sem prejuízo do sustento próprio e familiar, tendo como norte o conceito de mínimo existencial, traduzido pela posse de meios minimamente hábeis a permitir uma sobrevivência digna.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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