TJDFT - 0708428-67.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 21:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 17:04
Desentranhado o documento
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26/05/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/01/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708428-67.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NACIONAL DA AGUAS INDUSTRIA E MINERACAO LTDA - ME EMBARGADO: VOLMAR GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NACIONAL DA AGUAS INDUSTRIA E MINERACAO LTDA - ME propõe EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) em desfavor de VOLMAR GONCALVES DA SILVA, em 29/10/2024 12:18:46, partes qualificadas.
Trata-se de embargos de terceiro, na qual a embargante pretende seja reconhecida a respectiva posse sobre o imóvel Chácara 28 do Combinado Agrourbano de Brasília - CAUB 1.
Em suas razões, afirma que adquiriu os direitos possessórios sobre a coisa em fevereiro de 2019 de Marcelo Perboni.
Que passou a explorar no imóvel atividade rural, a fim de dar função social à propriedade.
Que o lote ainda está registrado como de propriedade do Poder Público.
Instrui a inicial com diversos documentos.
Para comprovar a posse, junta o instrumento particular de cessão de direitos de ID 216033144.
Na Ação de Interdito Proibitório de n.º 0701724-82.2017.8.07.0017, desta Vara Cível, proposta por SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA contra VOLMAR GONÇALVES DA SILVA, o juízo indeferiu o pedido autoral e acolheu o reconvencional para reintegrar o ora embargado na posse daquela Chácara 28.
Em suas razões o juízo entendeu nestes termos: "Antes de adentrar à análise da posse propriamente dita, cumpre destacar que na resposta encaminhada a este juízo (ID 28028725, fls. 510/511), a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal informa que no processo administrativo de nº 070.001.175/2017, registrado em nome de Silvana Márcia da Silva, cônjuge do requerido/reconvinte, foram juntados os seguintes documentos: a) Contrato de Concessão de Uso nº 54/88, firmado entre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e Edilson da Silva, portador do CPF nº *28.***.*80-59, e b) Contrato de Cessão de Posse e de Benfeitorias nº 001.10/2013, firmado entre Edilson da Silva e Volmar Gonçalves da Silva, ora requerido/reconvinte.
Portanto, o título apresentado pelo requerido/reconvinte decorre da aquisição dos direitos possessórios de Edilson da Silva (ID 10225373 – Págs. 1 a 5, fls. 311/315) que, por sua vez, decorre do Contrato de Concessão de Uso nº 54/88 firmado com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
No que concerne à posse pelo requerido/reconvinte, vale a transcrição dos seguintes trechos do depoimento prestado pela testemunha Charleston (ID 42754180 - Pág. 5, fl. 610 – grifos nossos): '[...] que o ferro velho do requerido foi instalado na chácara 28, por volta do ano de 2017; que a autora, por intermédio de Wigberto Ferreira Tartuce autorizou a entrada do requerido no local; que tem certeza que a área não foi vendida ao requerido, mas não sabe a que título foi autorizada a posse; que sabe que não houve venda pois Vigão lhe pediu para retirar o requerido do local; que o ferro velho ficou instalado no local por aproximadamente seis ou sete meses; que hoje o ferro velho do requerido está funcionando ao lado da chácara em que está instalada a antena de rádio, ou seja, do lado oposto do local em que funcionava [...]'.
Percebe-se, assim, que no ano de 2017 o requerido instalou na Chácara 28 a sua empresa, permanecendo no local até ser retirado a mando de Wigberto Tartuce, representante legal da requerente.
Embora a testemunha Gustavo alegue que a posse do requerido tenha decorrido de um contrato de locação realizado entre VOLMAR e Wigberto Tartuce, afirmou não saber os detalhes da negociação, tampouco quando o contrato teria sido realizado.
Vale consignar que não há nos autos elementos que comprovem tal afirmação, ônus este que incumbia à requerente/reconvinda.
Ademais, merece registro a informação contida no ofício encaminhado a este Juízo pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (ID 28028725, fls. 510/511), de que o Contrato de Concessão de Uso Oneroso DIRUR nº 327/2014, de 15 de dezembro de 2014, foi anulado pela Decisão nº 4801/2022, de 9 de novembro de 2022, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo em vista a ocorrência de irregularidades, o que põe por terra o título apresentado pela requerente/reconvinda para comprovar sua posse.
Nessa toada, conquanto o pedido de regularização do imóvel contido no processo administrativo de nº 070.001.175/2017 tenha sido indeferido pela não comprovação da ocupação da área (ID 160867411 - Págs. 1 a 3, fls. 923/925), tal fato se deu porque o requerido/reconvinte tinha sido esbulhado de sua posse pelo representante legal da requerente por ocasião da constatação in loco pela Gerência de Vistoria da Subsecretaria daquele órgão.
Nesse contexto, tenho que o requerido/reconvinte comprovou ter a melhor posse.
Lado outro, não comprovou a requerente/reconvinda que os direitos possessórios do imóvel objeto da lide já tinham sido alienados por Edilson e Damiana a terceiro quando celebraram estes o contato de cessão de ID 10225373, fls. 311/315, e outorgaram a procuração de IDs 10225377 e 10225380, fls. 316/317, à parte ré.
Registro, por oportuno, que a anulação do Contrato de Concessão de Uso Oneroso DIRUR nº 327/2014, no qual foi concedido o direito real de uso do imóvel litigioso à requerente, decorreu da notícia de uso de documentos falsos no processo nº 070.000.599/2014, conforme se observa no ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (ID 28028725, fls. 510/511)".
Assim, pelo que foi exposto pelo juízo nessa sentença do processo 0701724-82, o embargado VOLMAR logrou êxito em demonstrar a aquisição dos direitos possessórios sobre o bem dos beneficiários diretos (desses direitos) do Poder Público.
Na Decisão de ID 216780495 foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse cópia do contrato social originário e de todas as respectivas alterações, a fim de se verificar se tem alguma relação com a SIGMA RADIODIFUSÃO LTDA, bem como a cadeia completa dos direitos possessórios do imóvel objeto do litígio.
Manifestação da embargante no ID 219026905 com a juntada dos documento.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque, conforme decidido na Ação de Interdito Proibitório n.º 0701724-82.2017.8.07.0017 o entendimento do juízo, confirmado pelas instâncias superiores, é de que VOLMAR demonstrou a aquisição dos direitos possessórios do imóvel diretamente dos beneficiários diretos do Poder Público, proprietário da coisa.
Doutro lado, constato que a embargante adquiriu o bem de Marcelo Perbono, que por sua vez o adquiriu de SIGMA RADIOFUSÃO, conforme cadeia de ID 220065870 e ID 220065871.
Ocorre que a melhor posse de VOLMAR sobre o imóvel, em comparação à SIGMA RADIOFUSÃO, foi reconhecida pelo Estado-juiz, assim, em análise sumária, infere-se que SIGMA RADIOFUSÃO não possuía legitimidade para transferir o bem a terceiros, sendo necessária a dilação probatória.
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
19/12/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 19:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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