TJDFT - 0702985-55.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702985-55.2024.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: LM Comércio de Veículos Ltda Agravado: Luiz Carlos Fernandes de Araujo D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária LM Comércio de Veículos Ltda contra a decisão proferida por este Relator que não conheceu a impugnação por ela denominada “exceção de pré-executividade” (Id. 67189776).
O ora recorrente protocolou petição, endereçada diretamente a este Egrégio Tribunal de Justiça, com o intuito de oferecer a defesa indireta por ele indicada como “exceção de pré-executividade” (Id. 67172635).
Sobreveio a decisão, aos 12 de dezembro de 2024, que deixou de admitir a “exceção de pré-executividade” aludida (Id. 67189776).
Em seguida, a recorrente efetuou o protocolo, nos presentes autos, aos 16 de dezembro de 2024, de agravo de instrumento, com as respectivas razões recursais (Id. 67347725). É a breve exposição.
Decido.
No caso dos autos observa-se que a sociedade empresária LM Comércio de Veículos Ltda interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida por este Relator, que deixou de admitir a “exceção de pré-executividade” manejada pela própria recorrente (Id. 67189776). É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade, para aferir a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão).
No presente caso o agravo de instrumento não pode ser conhecido.
Entre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da adequação, que depende do exame de duas circunstâncias: a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso deve ser considerado aplicável à espécie, em tese.
De acordo com a regra prevista no art. 1021 do CPC, contra a decisão proferida pelo relator é possível interpor agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas quanto ao processamento, as regras regimentais pertinentes.
A regra prevista no art. 28, inc.
III, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que compete aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, julgar o agravo interno contra decisão do relator.
Repise-se também que as decisões unipessoais proferidas em segunda instância devem ser impugnadas por meio do agravo interno, nos termos da regra expressamente prevista no art. 1021 do CPC.
No caso em exame o agravo de instrumento é inadmissível, pois não é o recurso adequado para impugnar decisão unipessoal proferida em segunda instância.
Aliás, é necessário destacer ainda que não é admitida eventual complementação ou correção posterior das razões recursais na presente hipótese.
O recurso de agravo interno tem procedimento próprio descrito no art. 1021 do CPC.
Aliás, não se afigura aplicável o princípio da fungibilidade recursal nas hipóteses em que a parte recorrente interpõe agravo de instrumento em situação de admissibilidade, indene de dúvidas, do aludido agravo interno.
A esse respeito examinem-se a seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INADMISSIBILIDADE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
O recurso cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC, é o agravo interno, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. 2.
Diante da expressa previsão legal, por se tratar de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no recebimento do recurso incorreto como se fosse correto, impondo-se a manutenção da decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão nº 1911063, 07140386720248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR.
INADMISSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE. 1. É inadmissível a interposição agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento, pois, para este caso a previsão é de agravo interno, nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1435755, 07093252020228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno encontra previsão no artigo 1.021 do CPC, é cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator e cujo julgamento compete ao respectivo órgão colegiado. 2.
A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo interno, em face à decisão monocrática que não conheceu a apelação, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Acórdão nº 1193762, 07208417620188070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019) (Ressalvam-se os grifos) Convém ressaltar que o princípio da unirrecorribilidade está ligado ao pressuposto recursal da admissibilidade, ao enunciar que a parte interessada pode valer-se apenas de um recurso para impugnar determinada decisão, ressalvadas algumas exceções não aplicáveis ao caso ora em exame.
Por essa razão não é demais destacar que o caso é de preclusão consumativa em relação à possibilidade de interposição de recurso contra a decisão referida no Id. 67189776.
Dito de outro modo, uma vez utilizada a prerrogativa processual de impugnar a referida decisão unipessoal, ainda que de modo equivocado, a recorrente não dispõe de outra oportunidade para interpor novo recurso contra a decisão aludida.
Feitas essas considerações, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/12/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-21 (AGRAVANTE)
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16/12/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702985-55.2024.8.07.9000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: LM Comércio de Veículos Ltda Agravado: Luiz Carlos Fernandes de Araujo D e c i s ã o Trata-se de “exceção de pré-executividade” manejada pela sociedade empresária LM Comércio de Veículos Ltda.
O requerente alega (Id. 67172635), em síntese, que a chamada “exceção de pré-executividade” deve ser admitida para que seja examinada questão de "ordem pública", cognoscível de ofício, que diz respeito à ilegitimidade passiva.
Acrescenta que deve ser admitida a denunciação da lide, nos autos do cumprimento de sentença em curso na origem, com a inclusão de Rosana Ximenes de Araújo e Cleber Ferreira Dantas na relação jurídica processual.
Requer, portanto, que seja deferido o requerimento formulado, com o subsequente reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, que seja determinada a inclusão de Rosana Ximenes de Araújo e Cleber Ferreira Dantas na relação jurídica processual.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos presentes autos (Id. 67173053 e Id. 67172872). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, sobreleva a análise, no presente caso, da adequação, que depende do exame de duas circunstâncias: a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso deve ser considerado aplicável à espécie, em tese.
No caso em exame a requerente propôs a impugnação por ela denominada de “exceção de pré-executividade em face do cumprimento de sentença movido por Luiz Carlos Fernandes de Araujo” (Id. 67172635, fl. 1).
As decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento da sentença devem ser impugnadas por meio do recurso adequado, ou seja, o agravo de instrumento, nos termos da regra prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Inicialmente, convém tecer alguns apontamentos teóricos a respeito da denominada “exceção de pré-executividade”.
Trata-se de expediente processual extravagante, mas largamente suportado pela jurisprudência pátria que criou, de modo curioso, essa novidade também por vezes denominada “objeção de pré-executividade”.
A resposta conhecida como "exceção" consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual.
Em relação às exceções formais, observe-se a lição de Moacyr Amaral Santos[1]: “Num sentido restrito, ou técnico, por exceção se entende a defesa de mérito indireta consistente na alegação de fatos geradores do direito de impedir os efeitos da ação, sem negar o fato jurídico constitutivo da pretensão do autor.
A essa modalidade de defesa dá-se o nome de exceção substancial, ou exceptio stricti juris, que consiste na alegação de fatos que, por si mesmos, não excluem a ação, mas conferem ao réu o poder de anular-lhes os efeitos (...).
Processuais seriam as defesas contra o processo, visando a trancá-lo, ou dilatá-lo; substanciais seriam apenas as exceções materiais no sentido restrito (exceptio stricti iuris).
Entretanto, o Código, tomando o particular pelo geral, confere a denominação específica de exceções às defesas contra o processo, pelas quais se alegam a incompetência, o impedimento, ou a suspeição do juiz (...).
Todas as demais defesas, sejam contra o processo ou contra o mérito, são abrangidas pela contestação.” Para compreender adequadamente o conceito de exceção, é importante saber distingui-la da resposta substancial ou formal denominada objeção.
A própria técnica processual, devidamente prevista nos preceitos normativos que informam o sistema jurídico pátrio, resguarda para o âmbito das defesas (ou respostas), indiretas formais e substanciais, o sentido semântico mais adequado para o uso dos termos exceção e objeção.
A propósito, atente-se à doutrina de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier[2]: “Os temas que podem ser suscitados pelo réu em sua defesa dividem-se em exceções e objeções.
Acerca de algumas matérias, dispõe a norma que o juiz deva das mesmas conhecer de ofício.
Basicamente, o problema se manifesta em relação às nulidades processuais absolutas, à ausência de condições da ação e à ausência de pressupostos processuais.
Tais matérias, por deverem ser decretadas de ofício pelo órgão judicante, são denominadas objeções.
Ao lado das objeções existem as exceções em sentido próprio, matérias que não poderão ser conhecidas pelo magistrado, salvo mediante provocação da parte interessada.
As exceções ficam submetidas, em regra, aos efeitos da preclusão, visto que, não sendo oportunamente alegadas, não mais poderão sê-lo no futuro pela parte interessada, ou apreciadas pelo juiz; já as objeções não se submetem a tal efeito preclusivo, podendo ser deduzidas a qualquer tempo, e devendo ser pronunciadas de ofício pelo juiz.” (Ressalvam-se os grifos) É importante registrar que o efeito específico de uma exceção propriamente dita é apenas o de encobrir a eficácia do direito, da pretensão, da ação, ou da exceção do excepto[3].
Deve ser ressaltado, portanto, que, em virtude do ajuizamento de uma ação, após o aperfeiçoamento da angularização processual, ao réu é assegurado trilhar os seguintes caminhos defensivos, concomitantes, alternativos ou sucessivos: a) defesa direta contra o mérito (ou contestação); b) exceções formais dilatórias (por exemplo: 1) incompetência relativa – art. 337, § 5º, do CPC, 2) suspeição – art. 145 e seguintes c/c art. 148, § 1º, todos do CPC); c) exceções substanciais: c.1) dilatórias (por exemplo: 1) retenção – art. 1219 do Código Civil, 2) exceptio doli – art. 145 do Código Civil c/c art. 313, inc.
V, letra “a”, do CPC, 3) exceptio metus causae – art. 151 do Código Civil, c/c art. 313, inc.
V, letra “a”, do CPC); c.2) peremptórias, (por exemplo: 1) exceptio non adimpleti contractus – artigos 476 e 477, ambos do Código Civil, 2) exceptio male gesti processos – art. 123 do CPC, 3) exceptio usucapionem – art. 1238 do Código Civil, 4) prescrição - artigos 181 e seguintes do Código Civil, 5) exceptio plurium concubentium – art. 373 do CPC, 6) exceptio domini – art. 557 do CPC c/c art. 1210, § 2º, do CPC); d) objeções: d.1.) substanciais peremptórias (por exemplo: 1) decadência – art. 332, § 1º, do CPC, 2) nulidade – art. 166 do Código Civil e art. 2º da LAP, 3) inexistência); d.2.) formais peremptórias (por exemplo: 1) ausência das condições da ação – art. 485, inc.
VI, do CPC, 2) ausência dos pressupostos processuais – art. 485, incisos IV e IX, do CPC, 3) perempção, litispendência e coisa julgada – art. 485, inc.
V, do CPC, 4) nulidades processuais – art. 276 do CPC).
Assim, as exceções judiciais devem ser tecnicamente tratadas como respostas defensivas da parte passiva de uma relação jurídica processual.
No caso das exceções pré-processuais, anote-se que mesmo antes do ajuizamento, o objeto da demanda pode ser exigido pelo titular da pretensão, muito embora não possa lançar mão da coação, própria à atividade jurisdicional[4].
Aliás, o termo "exceção de pré-executividade” decorre de laxismo jurídico, tratando-se de expressão semanticamente inadequada.
Nesse sentido examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DENOMINADA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
INADEQUAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 65 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O expediente adotado pela agravante, sob análise técnica, não pode ser considerado uma exceção.
Essa modalidade de resposta, no caso, consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. 2.
Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os da fase de cumprimento não possuem a cognitio em sentido estrito, pois, ou esta se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou, no caso do cumprimento de sentença, já se realizou anteriormente à fase decisória do processo.
Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença. 3.
A denominada "exceção de pré-executividade" é algo decorrente de mero uso laxista de um termo semanticamente inadequado para o direito. 4.
A incompetência relativa deve ser alegada na primeira manifestação da parte nos autos, mostrando-se preclusa a oportunidade para alegação em momento posterior. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 988403, 20160020330189AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 09/02/2017, p. 298-300)” Os defensores desse pretenso e inexistente instituto jurídico leram, no parecer elaborado por Pontes de Miranda (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Dez Anos de Pareceres.
Vol.
IV.
Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, p. 138), certamente às pressas, a remissão feita pelo festejado Mestre Alagoano, no famoso ato opinativo a respeito da abertura de processo falimentar contra a Sociedade Anônima Companhia Siderúrgica Mannesmann, a afirmação corretamente feita sobre as “exceções pré-processuais”, que são as defesas indiretas contra o mérito que o devedor teria, em tese, contra o credor, fundamentadas nos temas defensivos que poderiam ter sido deduzidos mesmo antes da instauração do próprio processo, como é o caso da prescrição, da exceptio non adimpleti contractus e da exceptio metus causae, por exemplo, dentre outras.
Para os adoradores do “barroquismo” e do “arcadismo” jurídico, as exceções pré-processuais, que poderiam ser suscitadas também no processo de execução, segundo as lições incompreendidas de Pontes de Miranda, logo se transformaram em “exceções de pré-executividade”.
Lá se vão mais de vinte e cinco anos desde o início dessa autêntica “moda”, que trouxe a lume expressão que, além de juridicamente equivocada e vazia de sentido, pretende apenas tentar justificar a possibilidade de articulação de impugnações no curso do processo executivo, invariavelmente, fora das hipóteses legalmente aceitas.
Em verdade, como esclarecido acima, a ilegitimidade passiva é questão que deve ser tratada como "obeção formal peremptória", sendo conveniente, em nome da clareza e da boa técnica, que sejam evitadas confusões a esse respeito.
Ainda assim, as defesas diretas e indiretas, formais ou substanciais, como é elementar, devem ser dirigidas ao Juízo de primeiro grau e não à instância revisora.
Além disso, o recurso de agravo de instrumento tem procedimento próprio descrito nos artigos 1016, e seguintes, do CPC.
Assim, não se afigura aplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese em que for utilizado instrumento processual absolutamente diverso de recurso em situação de admissibilidade indene de dúvidas do agravo de instrumento.
Tem-se aqui, em verdade, a ocorrência de erro grosseiro, com a devida licença.
Nesse sentido examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC preceitua que "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." 2.
Nas hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento descritas pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a interposição de apelação configura erro grosseiro.
Nesse caso, o apelo não merece ser conhecido, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do TJDFT. 3.
Recurso de apelação não conhecido.” (Acórdão nº 1001204, 19990110656773APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 15/3/2017.
Pág. 483/495) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
APELAÇÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
ERRO INESCUSÁVEL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Apelação contra decisão em que foram homologados os cálculos e encerrada a fase de liquidação de sentença. 2.
Sentença é o provimento jurisdicional em que se põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou se extingue a execução, ressalvando-se apenas as disposições expressas relativas aos procedimentos especiais.
Os demais provimentos judiciais decisórios têm natureza de decisão interlocutória (art. 203, §§ 1º e 2º). 3.
A decisão que homologa os cálculos e encerra a liquidação de sentença não se subsume às disposições do art. 203, § 1º, do CPC, mas do § 2º, tratando-se de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC).
Incabível a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 4.
Apelação não conhecida.” (Acórdão nº 1327435, 00764304320088070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVOS INTERNOS.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Contra a decisão proferida na fase de liquidação de sentença é cabível agravo de instrumento, em decorrência de expressa disposição legal (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), de tal modo que a interposição de apelação constitui erro insuperável que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto configurada a hipótese de cabimento claro e induvidoso.
Frisa-se, ainda, que o Juízo de origem nomeou corretamente o ato judicial recorrido (decisão interlocutória) e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, corroborando a conclusão pela inadmissão das apelações interpostas pelo credor e devedor. 2.
Agravos internos conhecidos e não providos.” (Acórdão nº 1351778, 07158891720198070001, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Conforme se extrai do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação e cumprimento de sentença. 2.
Interposto o recurso de apelação, dada à clareza legislativa, fica caracterizado erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Apelação não conhecida.” (Acórdão nº 984928, 20160111070550APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 14/12/2016, p. 95-113)” (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1015, PARAGRÁFO ÚNICO CPC.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Não será conhecida apelação interposta em face de decisão interlocutória exarada em cumprimento de sentença, ante a não extinção do feito, inteligência do artigo 1.015, parágrafo único e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 2 - A devolutividade do recurso de apelação quanto a sua profundidade será analisado se ultrapassada a análise dos pressupostos processuais, não o sendo, não há que se falar princípio da colegialidade, em razão do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 3 - A hermenêutica do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil indica que será acobertada pela preclusão a decisão proferida no curso do cumprimento de sentença, contra o qual não se interpôs o competente agravo de instrumento quando cabível.
Assim, uma vez preclusa a decisão não caberá a discussão a seu respeito quando da interposição de apelação, não se tratando de questão de matéria de ordem pública, em atendimento ao princípio da segurança jurídica. 4 - Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daqueles que apenas exercem as possibilidades de insurgirem-se sobre as decisões tomadas pela Corte, desde que não infrinjam o disposto no artigo 80 do CPC. 5 - Agravo interno não provido. (Acórdão nº 987695, 20150110587715APC, Relatora: LEILA ARLANCH 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 19/12/2016, p. 517-535) (Ressalvam-se os grifos) Convém ressaltar que o princípio da unirrecorribilidade está ligado ao pressuposto recursal da admissibilidade e enuncia que a parte interessada pode valer-se apenas de um recurso para impugnar determinada decisão, ressalvadas algumas exceções não aplicáveis ao caso ora em exame.
Por essa razão não é demais destacar que o caso é de preclusão consumativa em relação à possibilidade de interposição de recurso.
Em outras palavras, uma vez utilizada a prerrogativa processual, ainda que de modo equivocado, a requerente não dispõe de outra oportunidade para interpor novo recurso contra a decisão interlocutória correta.
Feitas essas considerações deixo de admitir a “exceção de pré-executividade”.
Após o transcurso do prazo para a impugnação da presente decisão, remetam-se ao Juízo singular.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 1977, p. 165. [2] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Processo Civil Moderno.
Parte Geral e Processo de Conhecimento. 2 ed.
Tomo I.
São Paulo: RT, p. 206-207. [3] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de Direito Privado (Tomo 6), Campinas: Bookseller, 2000, p. 35. 2. “A exceção, em direito material, contrapõe-se à eficácia do direito, da pretensão ou da ação, ou de outra exceção.
O excipiente exerce pretensão à tutela jurídica, como o que diz ter direito, pretensão e ação: ele o diz; por isso, excepciona.
Alegada em juízo, é res in iudicium deducta; inconfundível, pois, com o direito ou a pretensão à tutela jurídica.
Se há de ser postulada na defesa, ou em reconvenção, ou em incidente processual, isso é assunto de direito processual, que aqui não vem ao caso.
Nem se há de dizer que toda exceção pressupõe processo, ou juízo, em que se oponha.
Tem-se de abstrair de tudo isso se se quer o conceito de exceção no direito material.
O que importa é o seu conteúdo.
A exceção também pode ser oposta extrajudicialmente.
Exige-se a prova de o ter sido.” (Pontes de Miranda, ibidem, p. 31-32). [4] PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph de.
Vocabulário Jurídico, Vol.
IV, p. 291. -
12/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-21 (AGRAVANTE)
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11/12/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/12/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:59
Juntada de Petição de comprovante
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10/12/2024 23:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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