TJDFT - 0703574-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:54
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703574-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANITA BATISTA MIRANDA SIQUEIRA REQUERIDO: JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por Anita Batista Miranda Siqueira em desfavor de Joana Evangelista Correa Batista, requerendo reparação moral.
A autora narrou que a ré, sua ex-nora, proferiu ofensas graves à sua honra e dignidade, chamando-a de “bruxa maligna” e “demônio em forma de gente”, além de ameaçar contar histórias falsas sobre ela aos familiares de seu companheiro e de atingir sua integridade física e psíquica.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais, e a transferência da dívida de um financiamento estudantil para o nome da ré.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera.
A ré, em sua defesa, afirmou que Anita iniciou o conflito, enviando mensagens ameaçadoras e ofensivas primeiramente.
Argumenta que as parcelas do FIES estão sendo devidamente quitadas e autora é fiadora, não obrigada principal.
Requer a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, requer a indenização por danos morais no mesmo valor de R$ 50.000,00 por supostas ofensas recebidas.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Verifico que estão presentes todas as condições da ação: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir) e pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte requerente (art. 373, II do CPC).
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Exige-se para a sua configuração um impacto psicológico, uma humilhação ou severo constrangimento e demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Embora a situação tenha gerado aborrecimentos, em um momento de tensão familiar entre as partes em razão de desentendimentos recorrentes e de longa data, especialmente após o fim de relacionamento amoroso da requerida com o filho da autora e novos relacionamentos, há nos autos demonstração da reciprocidade da hostilidade e tratamento desrespeitoso.
Todavia, entende-se que deve ser levado em consideração o grau de intimidade entre as envolvidas, especialmente porque deve haver maior tolerância em questões familiares, onde por vezes, e equivocadamente, a falta de polidez decorre da liberdade do diálogo, em uma zona livre de ofensa, e os eventuais insultos não passam de aborrecimentos, que não desbordam a complexidade dos relacionamentos familiares.
Cabe explicitar que os prints de mensagens de celular e Boletim de ocorrência apresentados com a inicial e a contestação confirmam a reciprocidade nas ofensas e o estado de ânimo alterado das envolvidas à época dos desentendimentos.
O procedimento criminal, em que houve a imposição de medida protetiva, foi arquivado, conforme sentença de ID 203475861 e as respectivas medidas protetivas revogadas.
Não há, por conseguinte, que se falar em reparação por danos morais.
Na mesma esteira, o pedido para que a autora assuma dívida de financiamento com o FIES também não merece acolhimento, pois a requerida é a devedora principal e a autora é apenas fiadora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, bem como o pedido contraposto, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/12/2024 12:14
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/10/2024 09:34
Decorrido prazo de JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA - CPF: *37.***.*74-37 (REQUERIDO) em 29/10/2024.
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28/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:14
Outras decisões
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23/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 20:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/07/2024 20:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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