TJDFT - 0709261-03.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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30/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709261-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STANISLEY FERREIRA RIOS *61.***.*20-72 EXECUTADO: OLGA MARIA BARBOSA CAXITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de expedição do alvará eletrônico, via PIX, pelo motivo descrito print no documento juntado a seguir: Certifico, ainda, que para o sucesso da expedição da transferência eletrônica, a parte credora deverá informar: I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário.
Ressaltando que, ainda não é possível transferir por meio de pix quando a chave for telefone celular ou endereço de e-mail; IV – agência bancária (sem o dígito), o banco (informar o número do banco) e o número da conta para o qual deve ser transferidos os valores; V – especificar se a conta é corrente ou poupança.
Salientamos, ainda, há também a opção de expedição do alvará eletrônico para saque diretamente no caixa do BRB.
Assim, a fim de cumprir a determinação judicial, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 dias.
BRUNA FARIAS CORTEZ Servidor Geral -
28/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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11/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 14:57
Homologada a Transação
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11/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/02/2025 18:37
Juntada de consulta sisbajud
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20/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de OLGA MARIA BARBOSA CAXITO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:57
Deferido o pedido de STANISLEY FERREIRA RIOS *61.***.*20-72 - CNPJ: 46.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709261-03.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STANISLEY FERREIRA RIOS *61.***.*20-72 EXECUTADO: OLGA MARIA BARBOSA CAXITO DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte credora para EMENDAR A INICIAL, apresentando o título digitalizado, frente e verso, no formato PDF, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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