TJDFT - 0709021-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:58
Homologada a Transação
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17/07/2025 10:40
Juntada de Petição de acordo
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25/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 3º NUVIMEC estava bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis .
Certifico, ainda, que, conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709021-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 229928571, porquanto a liminar de ID 218246956 precisa ser confirmada por sentença, sendo certo que na hipótese de o pedido da autora ser julgado improcedente, poderá a ré buscar o ressarcimento de eventuais perdas e danos.
Dê-se vista à parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
02/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:19
Indeferido o pedido de SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO - CPF: *69.***.*20-14 (AUTOR)
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28/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:49
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709021-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento e revogação da liminar.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
11/12/2024 20:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:35
Indeferido o pedido de SARAH KAROLINE DOS REIS DELFINO - CPF: *69.***.*20-14 (AUTOR)
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22/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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21/11/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 23:22
Juntada de Certidão
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20/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 23:12
Recebidos os autos
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20/11/2024 23:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/11/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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