TJDFT - 0747350-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS EM TERRITÓRIO NACIONAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO EXEQUENTE.
SNIPER.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS.
MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INCRA.
INPI.
CAPITANIA DOS PORTOS.
UTILIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão interlocutória de origem que indeferiu o pedido para realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF, CNIB e PREVJUD, assim como a expedição de ofício ao INSS, CAGED, CVM, INCRA, INPI, Capitania dos Portos e CBLC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa na plataforma ONR/CNIB e SNIPER e de expedição de ofício à CVM, à CBLC, ao Ministério do Trabalho, ao INSS, ao INCRA, ao INPI e à Capitania dos Portos, trazendo como pano de fundo a possibilidade de realização dessa diligência, como forma de satisfação do crédito perseguido na origem.
III.
Razões de decidir 3.
O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituído pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, o qual prevê que o escopo maior do sistema é integrar as informações sobre as indisponibilidades efetuadas a nível nacional, promovendo a comunicação em tempo real para os notários e registradores de imóveis, de modo a garantir maior eficácia para as decisões. 3.1.
Apesar de ser possível localizar bens do devedor por meio do CNIB, sua criação não teve como fim precípuo a busca de bens penhoráveis para satisfação de credores, cabendo a estes efetuar diligências para a localização de bens dos devedores. 3.2.
Não é possível deferir o uso do sistema CNIB como forma de o Judiciário cumprir o ônus do credor de diligenciar para a localização de bens que satisfaçam seu crédito. 3.3.
No caso dos autos, o uso do sistema CNIB pelo Judiciário em favor do credor não deve ser deferido, uma vez que o exequente, além de não ser hipossuficiente, não comprovou a realização de diligências para pesquisa de bens em cartórios, as quais lhe são acessíveis, mediante o pagamento de custas e emolumentos, como se observa no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 4.1.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 4.2.
O uso do SNIPER não deve se dar de forma indiscriminada, uma vez que enseja a quebra de sigilo dos executados, devendo o exequente demonstrar a imprescindibilidade da medida. 5.
Não se vislumbra a utilidade da expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, pois a eventual localização de vínculo empregatício ou de recebimento de benefício previdenciário não seria suficiente para autorizar a constrição judicial. 6.
Não se verifica a efetividade da expedição de ofícios ao INCRA, ao INPI e à Capitania dos Portos para a localização de bens penhoráveis em nome dos executados, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido. 7.
O exequente tem o ônus de empreender a busca pessoal sobre o patrimônio do executado, podendo acessar diversos mecanismos de pesquisa sem necessidade de se ultimar a intervenção judicial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pesquisa de bens e ativos em sistemas como ONR e CNIB pode ser realizada administrativamente pelo credor, sem necessidade de ordem judicial, mediante pagamento de emolumentos. 2.
Não se admite o deferimento da pesquisa SNIPER sem a devida justificativa, uma vez que a base de dados sigilosa desta plataforma não é mais abrangente do que as consultas a outros sistemas disponíveis. 3.
A expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS para busca de dados sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários é descabida na execução, pois as verbas resultantes são, em regra, impenhoráveis. 4.
Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofícios ao INCRA, ao INPI e à Capitania dos Portos por ausência de efetividade na localização de bens penhoráveis em nome dos executados. -
24/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747350-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A AGRAVADO: EDIMAR RAMOS DE ARAUJO, ARAUJO & ARAUJO CONFECCOES LTDA, SIMONE DE FATIMA ARAUJO Origem: 0025781-92.2013.8.07.0003 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVANTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A a fornecer novos endereço das partes AGRAVADAS: ARAUJO & ARAUJO CONFECCOES LTDA e SIMONE DE FATIMA ARAUJO para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandados IDs 66544415/66307471 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADAS: ARAUJO & ARAUJO CONFECCOES LTDA e SIMONE DE FATIMA ARAUJO não foram localizados (as).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
25/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/11/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706364-93.2024.8.07.0014
Leandro Coelho Solon de Pontes
Rivanilde Rodrigues de Jesus
Advogado: Micael de Alencar Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 09:16
Processo nº 0718175-74.2024.8.07.0006
Lucas Dias Gomes
Lgf Industria e Comercio Eletronico LTDA...
Advogado: Lucas Dias Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 04:18
Processo nº 0791264-03.2024.8.07.0016
Condominio do Edificio Royal Garden
Alessandro de Jesus Dantas Oliveira 6582...
Advogado: Diogo Motta Igrejas Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:31
Processo nº 0752063-49.2024.8.07.0001
Jose Carlos de Oliveira Santos
Daniele Alves de Sousa Barbosa
Advogado: Rafael Nunes Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:15
Processo nº 0710046-89.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Bruno Santos
Advogado: Gilvana Rodrigues Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 18:05