TJDFT - 0738496-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:07
Decretada a revelia
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RENAN HENRIQUE GALENO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:23
Deferido o pedido de ODILON PAULINO DA SILVA - CPF: *00.***.*38-87 (REQUERENTE).
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18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0738496-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ODILON PAULINO DA SILVA REQUERIDO: RENAN HENRIQUE GALENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para RENAN HENRIQUE GALENO de ID. 226528226, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:12
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:26
Indeferido o pedido de ODILON PAULINO DA SILVA - CPF: *00.***.*38-87 (REQUERENTE)
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07/02/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738496-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) RECONVINTE: ODILON PAULINO DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: RENAN HENRIQUE GALENO DECISÃO Trata-se de ação de despejo por descumprimento contratual com pedido de tutela liminar, ajuizada por ODILON PAULINO DA SILVA em face de RENAN HENRIQUE GALENO.
O autor fundamenta seu pedido na ausência de garantia locatícia e no inadimplemento contratual.
Pede em sede liminar a imediata desocupação do imóvel.
O valor da causa foi adequadamente fixado em R$ 10.391,28, equivalente a 12 prestações do aluguel vigente.
DECIDO O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito se, após intimada, a parte não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo legal.
Verifica-se dos autos que não foi juntado comprovante de recolhimento das custas judiciais e não há pedido de gratuidade de justiça.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, o autor deverá esclarecer se o pedido de despejo está vinculado exclusivamente à falta de substituição da garantia locatícia, ou se houve atraso no pagamento dos alugueis e acessórios, caso em que deverá juntar planilha do débito para fins de eventual purgação da mora.
O descumprimento da determinação de emenda, no prazo de 15 dias úteis, acarretará o indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
13/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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