TJDFT - 0722978-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, para CONDENAR a ré na obrigação de pagar à autora as quantias nominais descritas abaixo, relativas a cada valor expresso nas notas fiscais: 1)ID 160654383 - Nota Fiscal nº 27.654 de R$ 9.863,25 (nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos),corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento, a saber: 03/11/2021; 2) ID 160654385 - Nota Fiscal nº 27.655 de R$ 2.097,70 (dois mil, noventa e sete reais e setenta centavos),corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento, a saber: 03/11/2021; 3)ID 160654386 - Nota Fiscal nº 27.716 de R$ 8.026,81 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e um centavos),corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,desde a data do vencimento, a saber: 03/11/2021.
Consigno que, a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art.406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultanteda diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, desde a citação, ressalvandoque, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual azero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante operíodo se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n°14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correçãomonetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 deagosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Ressalto, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novosíndices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nestasentença.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:52
Outras decisões
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08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0722978-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 227495214).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 06:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Edital em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0722978-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPLENDOR ATACADISTA LTDA REU: DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de DOMMUS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-03, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Daniela Cabral de Araujo Barbosa Valio, Mat. 317721.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
28/10/2024 18:55
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:09
Deferido o pedido de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
16/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:48
Deferido o pedido de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
08/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:21
Deferido o pedido de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (AUTOR).
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11/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ESPLENDOR ATACADISTA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:45
Outras decisões
-
10/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/05/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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