TJDFT - 0761078-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2025 05:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:19
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
30/12/2024 23:12
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 23:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:01
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de HUGO MATTOS DE SOUSA VALE em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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06/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/02/2024 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de HUGO MATTOS DE SOUSA VALE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:45
Juntada de comunicações
-
25/01/2024 14:00
Juntada de comunicações
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25/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761078-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MATTOS DE SOUSA VALE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Conforme se verifica nos autos, de fato não houve a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, tendo em vista que a instituição financeira LIMINE TRUST DTVM LTDA assim não procedeu.
Desse modo, oficie-se à esta instituição tornando sem efeito a determinação de transferência, para que os ativos bloqueados sejam liberados e sobre eles não reste qualquer restrição acerca do presente processo.
O holerite de consulta SISBAJUD id 173938431 deve acompanhar o referido ofício, cabendo ao banco em questão enviar resposta para o e-mail do CJU informando acerca das providências adotadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 380 do CPC.
Quanto ao pedido de novo bloqueio nas contas da parte devedora, com razão a parte requerente.
Assim, promova-se novo bloqueio via SISBAJUD INTEGRAÇÃO dos valores indicados na planilha id 181109777, os quais deverão ser transferidos para o BANKJUS.
Intimem-se as partes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:05
Deferido o pedido de HUGO MATTOS DE SOUSA VALE - CPF: *13.***.*41-59 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:31
Juntada de comunicações
-
03/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:39
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/09/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de HUGO MATTOS DE SOUSA VALE em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761078-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MATTOS DE SOUSA VALE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executivadade na qual a executada alega ter cumprido a obrigação de fazer de modo a não promover cobranças ao autor quanto à contrato objeto de acordo entre as partes.
O excepto foi ouvido, pugnando pelo prosseguimento da execução. É o sucinto relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Com efeito, segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.104.900/ES, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C, Código de Processo Civil), admite-se "a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os ”.pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras Logo, na Exceção de Pré-Executividade somente devem ser arguidas questões de ordem pública previamente comprovadas, nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil.
Nesse rumo, referida Corte Superior assentou, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da " CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.512.277/ES, Rel.
Ministra MARGA TESSLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015).
Na situação em comento, verifica que a executada discute sobre obrigação de fazer que diz haver cumprido.
Contudo, conforme demonstrado exaustivamente, as cobranças objeto do acordo engendrado entre as partes, continuaram até recentemente, sendo realizadas ao autor, conforme demonstrado, em desacordo com o acordo entabulado entre as partes.
Necessário que houvessem cessado as cobranças para que a multa diária objeto da decisão nos autos, não incidisse sobre o descumprimento que restou demonstrado.
Ademais, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Expeça-se alvará de levantamento, após decurso da presente decisão , observados os dados informados pelo credor, devendo o mesmo, no prazo de 05 dias, informar quanto à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2023 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761078-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MATTOS DE SOUSA VALE EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Recebo a exceção de pré-executividade.
Suspendo o curso da execução. ( art. 525, CPC).
Ao excepto.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 20:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/07/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2023 23:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 22:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 08:40
Transitado em Julgado em 21/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 02:21
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 04:01
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/01/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 18:12
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
26/01/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 12:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/09/2022 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/07/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/06/2022 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 20:22
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 23:01
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/04/2022 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/03/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/03/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2022 14:15
Juntada de comunicações
-
15/03/2022 14:15
Processo Desarquivado
-
09/03/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 21:43
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/02/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2022 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/02/2022 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de HUGO MATTOS DE SOUSA VALE em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de HUGO MATTOS DE SOUSA VALE em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/01/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/12/2021 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/11/2021 21:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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