TJDFT - 0769302-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de FREDERICO MOREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769302-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO MOREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por FREDERICO MOREIRA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em síntese, sustenta a parte Autora ser usuário regular do programa de milhas TUDO AZUL.
Na condição de usuário desse programa, sempre realiza o resgate de pontos para si e para terceiros, da forma que melhor lhe fosse conveniente.
Ocorre que, por meio de recentes alterações em seu regulamento, a Ré promoveu alterações substanciais nas regras de resgate de milhas pela parte Autora, inclusive limitando a sua livre utilização, e a quantidade de beneficiários que poderiam ser indicados pelo usuário dentro de determinado período.
Por fim, requer: a) a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada inaudita altera partes, determinando que a Parte Re se abstenha em aplicar as Cláusulas 4 e 6.2.1 do Novo Regulamento Tudo Azul, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) No mérito, seja confirmada a liminar concedida, sendo a ação julgada procedente, sendo declarada a nulidade dos itens (cláusulas) 4 e 6.2.1 do Regulamento do programa de fidelidade TUDO AZUL, excluindo a limitação para emissão de bilhetes aéreos, bem como as sanções de suspensão e exclusão da conta, por serem cláusulas abusivas, conforme art. 51, do CDC; c) alternativamente, pede-se que seja declarada a inaplicabilidade das cláusulas 4 e 6.2.1 face ao autor; d) gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram os documentos de ID’s nº 206872731 a 206872735.
Foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada (ID nº 206888632).
A Ré se habilitou nos autos e acostou os documentos de ID’s nº 213066812 a 213066816.
Contestação ao ID nº 213163413.
Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, em suma, alega ter implementado algumas alterações no regulamento do programa Tudo Azul, incluindo-se a alteração acerca do benefício que previa a emissão de passagens cortesias mediante a utilização de pontos; que houve alteração do programa; que com o intuito de evitar que sejam efetuadas fraudes, a Ré limita a quantidade de pessoas que poderão ser incluídas na lista de beneficiários do passageiro, eis que é expressamente proibida a venda de pontos acumulados para terceiros e que o programa em questão se trata de um benefício não oneroso.
Ao optar pela adesão ao programa, o cliente aceita expressamente todos os termos e condições de uso estipuladas pela Ré.
A partir da leitura do regulamento, a cláusula 12.5. expressamente determina que a companhia aérea pode alterar as regras e benefícios de qualquer dos níveis de fidelidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Ademais, a cláusula 14.8. determina que o programa de fidelidade poderá ser alterado a qualquer tempo, igualmente mediante aviso prévio.
Por fim, pela improcedência total dos pedidos.
Com a defesa vieram os documentos de ID’s nº 213163416 a 213163417.
O Autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID nº 213395807).
Em 02/10/2024, a audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (ID nº 213589727).
DECIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A relação jurídica entre as partes se comprova pelo documento de ID nº 206872735 - Pág. 1, além de ser incontroversa nos autos.
Ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada, já é pacífico na jurisprudência que “os pontos de programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade, de modo que não está a caracterizada abusividade de cláusula que limite a cessão”[1], tratando-se, portanto, de benefício pessoal.
Este e.
TJDFT não é refratário ao mesmo entendimento, senão vejamos (mutatis mutandis): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROGRAMA DE MILHAGEM COM DIREITO A UMA PASSAGEM DE CORTESIA POR ANO.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE EMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
AUSENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5.
Os programas de milhagem das companhias aéreas são ofertados como forma de premiação pela fidelização do cliente.
Por se tratar de uma espécie de bonificação, de premiação, inexiste direito adquirido em relação aos benefícios do programa de milhagem, os quais inclusive podem ser extintos.
Logo, admite-se a alteração das regras para obtenção do benefício, desde que devidamente divulgada e observado prazo razoável. 6.
No caso, a recorrente não comprovou que houve violação ao dever de informação, sobretudo na medida em afirmou ter tomado conhecimento, em 02/2024, acerca alteração nas regras para emissão da passagem cortesia.
A companhia aérea recorrida comprovou que a alteração nas regras de emissão da passagem cortesia foi amplamente divulgada (ID 64715030, p. 17-18).
A divulgação ocorreu em 02/2024 e as novas regras somente entraram em vigor somente em 01/04/2024, ou seja, a alteração no regulamento ocorreu dentro de um lapso temporal razoável, afastando a alegação de que a mudança se deu forma arbitrária. 7.
Na espécie, a alteração não excluiu o direto da autora de emitir a passagem de cortesia ou de emitir passagens por meio de milhas, sendo incabível a fixação da obrigação de fazer pretendida.
Nos autos, não restou comprovado que a recorrida tenha adotado qualquer conduta ilícita, em razão da mudança no regulamento do programa de milhagem. 8.
Assim, não comprovada conduta ilícita da recorrida ou defeito na prestação do serviço, improcede a pretensão autoral.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Custas remanescentes, se houver, pela recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1939916, 07032678520248070014, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/11/2024, publicado no DJE: 13/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante destacar que conquanto o juiz tenha direito ao livre convencimento motivo, a orientação da jurisprudência se dá para a devida interpretação e aplicação das leis, promovendo a igualdade, bem como para garantir a segurança jurídica na aplicação do direito.
Logo, não há que se falar em direito adquirido em relação ao programa de milhagem, pois, como dito, é pacificado na jurisprudência que se trata de uma bonificação, uma “premiação ao cliente”, a qual pode, inclusive, ser extinta a qualquer tempo, de modo que não está caracterizada abusividade de cláusula que restringe sua utilização.
A alteração foi informada à parte Autora com antecedência e não retira da própria parte consumidora o direito à aquisição de passagens por meio de utilização das milhas, que seria o objetivo principal do contrato.
Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] RECURSO ESPECIAL Nº 2011456 - SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Publicado ACORDÃO em 12/03/2024 -
19/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 08:33
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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