TJDFT - 0715301-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GROSSI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715301-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROBERTO GROSSI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JOAO ROBERTO GROSSI ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GROSSI em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:10
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO ROBERTO GROSSI - CPF: *03.***.*18-11 (AUTOR).
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22/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GROSSI em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:50
Outras decisões
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22/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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