TJDFT - 0709080-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:36
Homologada a Transação
-
05/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709080-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuíza ação contra CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
As partes noticiam acordo aos ID's 216931265 e 220873426.
Homologo o acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:19
Homologada a Transação
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:09
Outras decisões
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CURITIBANA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:58
Outras decisões
-
26/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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