TJDFT - 0718580-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718580-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO VANISIO CARDOSO PEDRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime(m)-se CLAUDIO VANISIO CARDOSO PEDRA para se manifestar(em) sobre a petição de ID 233870768.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VANISIO CARDOSO PEDRA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718580-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO VANISIO CARDOSO PEDRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0705603-70.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 226849880), que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: CLAUDIO VANISIO CARDOSO PEDRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 22:08:24.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:44
Outras decisões
-
24/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2025 19:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
24/02/2025 19:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
21/02/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VANISIO CARDOSO PEDRA em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VANISIO CARDOSO PEDRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
23/01/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/01/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0718580-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO VANISIO CARDOSO PEDRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 12:05:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
22/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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