TJDFT - 0716186-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LUMA ROSA PASCHOALATO em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716186-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA ROSA PASCHOALATO REQUERIDO: DECOLAR S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 169068388 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 169445764.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de LUMA ROSA PASCHOALATO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716186-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUMA ROSA PASCHOALATO REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUMA ROSA PASCHOALATO em desfavor de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A remarcação (ou o reembolso do valor) das passagens aéreas canceladas em decorrência da pandemia do COVID-19, independente da opção tarifária escolhida pelo consumidor, deve ser isenta de custos.
Isso porque as regras de cancelamento e remarcação apenas são aplicáveis quando a alteração contratual se der por iniciativa do passageiro, pois se o transportador alterar a passagem, é direito do consumidor modificá-la para melhor atender seus interesses, sem qualquer ônus.
Nas hipóteses em que o cancelamento se deu por motivo não imputável a quaisquer das partes, nenhuma delas pode exigir multa da outra, mas isso não isenta o consumidor de arcar com as diferenças tarifárias do novo voo, caso queira a remarcação, inclusive das tarifas aeroportuárias, conforme previsto no art. 10 da Resolução 400/2016 da ANAC e nas condições gerais do contrato de transporte.
Para o reembolso do valor das passagens, deve-se observar o quanto exposto na Lei nº 14.034/2020: Art. 3ºO reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.(Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos nocaputdeste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Considerando que o caso foi de cancelamento e não de desistência da autora, não há de se falar em pagamento de penalidades contratuais.
O reembolso deve ser integral e imediato, diante do transcurso do prazo de 12 meses da data do voo cancelado.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a ausência de informações adequadas e o completo descaso da ré evidenciam a violação aos direitos da personalidade do demandante.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluídos os “danos temporais”.
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.634,55 (Mil e seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, atualizados desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
01/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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01/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 06:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:55
Outras decisões
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19/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de DECOLAR em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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