TJDFT - 0719574-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719574-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
EXECUTADO: TYRONE CRISTIAN FREIRE DE ALENCAR CERTIDÃO Registro ciência da diligência infrutífera retro.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:45:35.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
15/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 06:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:56
Outras decisões
-
12/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:35
Outras decisões
-
02/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TYRONE CRISTIAN FREIRE DE ALENCAR em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719574-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
REQUERIDO: TYRONE CRISTIAN FREIRE DE ALENCAR SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes epigrafadas, por meio da qual pretende o pagamento de crédito constante em prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil.
Citada – ID 225969125, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza expressamente o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
22/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:10
Outras decisões
-
04/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de TYRONE CRISTIAN FREIRE DE ALENCAR em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719574-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
REQUERIDO: TYRONE CRISTIAN FREIRE DE ALENCAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 13:41:36.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
14/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719574-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
REQUERIDO: TYRONE CRISTIAN FREIRE DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por edital exige o esgotamento das diligências na tentativa de localização da parte ré.
Antes de apreciar o pedido, determino a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados.
Proceda-se.
Com o resultado, intime-se o autor para promover a citação nos endereços ainda não diligenciados.
Caso contrário para retificar o pedido de citação ficta, nesse deve apontar os ID's nos quais houve a diligência.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/12/2024 15:02
Outras decisões
-
19/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:27
Outras decisões
-
05/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:35
Suscitado Conflito de Competência
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07/06/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2024 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:03
Declarada incompetência
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20/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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