TJDFT - 0718462-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718462-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: JACIANE ARAUJO FERREIRA DE SOUZA, GENIVAL DE SOUZA MATOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718462-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIANE ARAUJO FERREIRA DE SOUZA, GENIVAL DE SOUZA MATOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JACIANE ARAUJO FERREIRA DE SOUZA e GENIVAL DE SOUZA MATOS em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 217899114) que celebrou contrato de compra e venda com a primeira ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 12/2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, e, ainda, para que se promova o bloqueio de valores das contas bancárias de titularidade dos réus; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre a parte autora e a primeira ré, por culpa exclusiva desta, e, consequentemente, a devolução de toda a quantia paga; (iii) a inversão da cláusula penal a favor da autora; (iv) a condenação das rés em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 217899119 e 217899120) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e deferida em parte a tutela de urgência (ID. 218418496).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 223113048).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem e impugnou a gratuidade de justiça concedida às autoras.
No mérito, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada (ID. 223830373), a segunda ré não apresentou contestação (ID. 226810477).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 230008711), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID. 231815837) e a ré requereu que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 231053817).
Indeferido os pedidos apresentados pelas partes em fase de especificação de provas (ID. 232466678).
A parte autora apresentou embargos de declaração (ID. 234144396).
Embargos de declaração recebido como esclarecimentos e ajustes ao saneador pelo Juízo (ID. 239443491), sendo determinado que a parte autora juntasse aos autos comprovantes de pagamento quanto aos valores desembolsados a título de comissão de corretagem.
A parte autora, intimada, não se manifestou (ID. 241214918).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e as rés.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da obrigação não se encontrar vencida, não merece prosperar, haja vista que não é necessário, no caso em tela, que se configure algum inadimplemento contratual para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida às autoras.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, descumprimento contratual por parte das rés, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pelos autores.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte aos autores.
Isso porque resta absolutamente comprovado o descumprimento contratual por parte da ré, haja vista que já se encontra esgotado o prazo total para a entrega das unidades imobiliárias, incluindo o período de tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreu em 28/06/2025 (cláusula 7.1 – ID. 217902401, p. 4), sem que tenha havido, até o presente momento, qualquer comprovação ou notícia nos autos acerca da conclusão do empreendimento.
Além disso, inexiste nos autos indício e/ou documento que ao menos justifique eventual causa idônea para a não conclusão do empreendimento imobiliário dentro do prazo estipulado, ou, ainda, a elaboração de cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento.
Ainda, não há que se falar na rescisão contratual automática em razão da inadimplência da autora, como defendido pela ré, dado que, diante da flagrante impossibilidade de cumprimento do prazo contratual para a entrega do imóvel, caracterizado pelo fato de o empreendimento sequer ter sido iniciado quando já se aproximava a data avençada – como comprovado pelas diversas mídias juntadas aos autos pela parte autora –, mostra-se legítima a suspensão dos pagamentos pela autora.
De fato, há configurado ao caso a incidência do instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro se não tiver adimplido a sua própria.
Assim, não se pode imputar à autora a resolução automática do contrato quando a mora inicial decorreu exclusivamente da conduta da ré.
Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora.
Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, ou das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64.
Diante deste cenário, deverá ser restituído aos autores o valor documentalmente provado nos autos, ou seja, o montante de R$ 30.255,40 (trinta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), o qual corresponde à soma dos valores desembolsados nas parcelas mensais das unidades imobiliárias objetos do contrato (IDs. 217902395, p. 2 e 217899133).
Lado outro, quanto aos valores desembolsados a título de comissão de corretagem, nada a prover, haja vista que os autores, quando intimados por meio da decisão de ID. 239443491 para fazer prova do pagamento tais valores, não se manifestaram.
Portanto, ao deixaram de fazer prova neste sentido, os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competiam, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sem prejuízo, destaca-se que a condenação de restituição do referido montante deverá ser suportada tão somente pela primeira ré, já que a imobiliária ré apenas intermediou o contrato de compra e venda do imóvel, o que obviamente não a torna responsável por seu descumprimento contratual, tendo cessado sua obrigação com a pactuação do contrato pelas demais partes, já que o contrato por ela firmado era apenas o de corretagem.
Desta forma, não há conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que possa ser a ela imputável, a qual cumpriu seu contrato de forma perfeita, de modo que, quanto a ela, os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes, não havendo o que se falar em devolução de quaisquer valores.
Noutro giro, ressalto que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que sequer restou juntado aos autos a matrícula do imóvel objeto da avença.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a Por fim, no que diz respeito à inversão da cláusula penal pleiteada pela parte autora, não comporta acolhimento, dado que o negócio jurídico firmado entre as partes previu expressamente a penalidade em desfavor da construtora em caso de descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel (alínea “a” da cláusula 8.1 - ID. 217902401, p. 5), sendo vedado ao autor/consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema de nº 971/STJ, optar pela incidência da cláusula penal que mais lhe pareça favorável.
Deste modo, diante da especificidade pactuada, deverá incidir, no caso, a cláusula penal prevista na alínea “a” da cláusula 8.1, ou seja, multa compensatória de 2% sobre o valor a ser restituído à autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 217902401 celebrado entre os autores e a primeira ré, desconstituindo-o por culpa exclusiva desta última; 2) CONDENAR a primeira ré a restituir a quantia de R$ 30.255,40 (trinta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) a favor dos autores; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 3) CONDENAR a primeira ré ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído aos autores, nos termos da cláusula 8.1, “a”, do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 605,10 (seiscentos e cinco reais e dez centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente decisão, conforme art. 389, parágrafo único, CC; observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à segunda ré.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Com relação à primeira ré, em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da primeira ré, ficando esta condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores, e 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono da primeira ré.
Em relação à segunda ré, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, pois se trata de ré revel sem advogado constituído nos autos.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JACIANE ARAUJO FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718462-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: JACIANE ARAUJO FERREIRA DE SOUZA, GENIVAL DE SOUZA MATOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob o argumento de omissão na decisão de ID. 232466678.
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de realização de prova pericial técnica e de inspeção judicial no local do empreendimento.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos como pedido de esclarecimento previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
No caso, verifica-se que a decisão embargada expressamente consignou ser desnecessário a produção de novas provas, dado que, além de já estar clara a intenção das autoras de rescindir o contrato firmado com a primeira ré, é evidente que também já se encontra suficientemente comprovado nos autos o descumprimento contratual da primeira ré.
Além disso, também desnecessária decisão promovendo a inversão do ônus da prova, haja vista que, desde o início da ação, coube à primeira ré fazer prova de que o empreendimento seria construído com observância dos prazos contratualmente estipulados.
No mais, constato, da análise dos autos, que os comprovantes de pagamentos anexados ao ID. 217899133 dizem respeito apenas aos pagamento das parcelas mensais do contrato firmado com a primeira ré.
Desta forma, tem-se que os autores não fizeram prova do pagamento dos valores referentes à comissão de corretagem, ônus processual que lhes cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC – não havendo que se falar em inversão da regra probatória neste ponto, haja vista a inexistência de hipossuficiência técnica e/ou financeira que a justifique.
Assim sendo, traga os autores aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, prova dos alegados valores desembolsados a título de comissão de corretagem.
Havendo a juntada de documentos, ou transcorrendo o prazo em branco, retornem os autos conclusos para sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do pedido como esclarecimentos e ajustes ao saneador (artigo 357, § 1º, do CPC), integrando a presente fundamentação à decisão de ID. 232466678.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:20
Outras decisões
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10/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/04/2025 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718462-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIANE ARAUJO FERREIRA DE SOUZA, GENIVAL DE SOUZA MATOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 26 de março de 2025, 17:46:10.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
26/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:49
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718462-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: JACIANE ARAUJO FERREIRA DE SOUZA, GENIVAL DE SOUZA MATOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JACIANE ARAÚJO FERREIRA DE SOUZA e GENIVAL DE SOUZA MATOS em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, na determinação às partes requeridas que se abstenham de promover inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes e o bloqueio de R$30.255,40 das contas bancárias de titularidade dos réus.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pela autora, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Contudo, a medida deve ser deferida apenas para suspender a execução do contrato e determinar que a ré ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI se abstenha de promover a cobranças de qualquer tipo e de inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou protestar título, eis que a restituição dos valores pagos depende da rescisão do instrumento negocial celebrado, que somente será analisado na sentença.
Finalmente, ressalto que os réus sequer foram citados e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a satisfação do possível crédito titularizado pelos autores.
Assim, é de se deferir parcialmente o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel descrito como Apartamento n.º 101 do Bloco A e Vaga de Garagem n.º 114 do Empreendimento Eleve, sito à QI 416, Conjunto 1, Lote 30, Samambaia/DF (ID. 217902401), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada ou R$300,00 (trezentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
No mais, recebo a inicial.
Anote-se sigilo nas declarações de Imposto de Renda de ID’s. 217899129 e 217899130, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo fiscal.
DEFIRO a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SAAN, Quadra 3, Lote 10, - até 680 - lado par, Zona Industrial, Brasília/DF, CEP: 70632-310, telefone (61) 3202-3600 ou (61) 3036-9700 Nome: FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Endereço: QS 614, Conjunto B, Lote 02, Sala 502, Edifício Vista Life Center, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72322-582, telefone (61) 3025-2279.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 217899114 Petição Inicial Petição Inicial 24111809583506200000198615593 217899119 DOC. 1 - PROCURAÇÃO - GENIVAL Procuração/Substabelecimento 24111809583575200000198615598 217899120 DOC. 2 - PROCURAÇÃO - JACIANE Procuração/Substabelecimento 24111809583617900000198615599 217899121 DOC. 3 - CHN - GENIVAL Documento de Identificação 24111809583658000000198615600 217899122 DOC. 4 - CHN - JACIANE Documento de Identificação 24111809583711000000198615601 217899124 DOC. 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24111809583758400000198615603 217899125 DOC. 6 - CTPSDigital - JACIANE Documento de Comprovação 24111809583812800000198615604 217899126 DOC. 7 - CTPSDigital - GENIVAL Documento de Comprovação 24111809583856800000198615605 217899127 DOC. 8 - COMPROVANTE DE RENDA - GENIVAL Documento de Comprovação 24111809583897700000198615606 217899128 DOC. 9 - COMPROVANTE DE RENDA - JACIANE Documento de Comprovação 24111809583944100000198615607 217899129 DOC. 10 - IRPF-2023-2022 - JACIANE Documento de Comprovação 24111809583985500000198615608 217899130 DOC. 11 - IRPF-2024-2023 - JACIANE Documento de Comprovação 24111809584029100000198615609 217899131 DOC. 12 - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CÂNCER - JACIANE Documento de Comprovação 24111809584074500000198615610 217902401 DOC. 13 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA Contrato 24111809584126600000198615630 217899132 DOC. 14 - CONTRATO DE CORRETAGEM Contrato 24111809584226500000198615611 217902395 DOC. 15 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - JACIANE ARAUJO FERREIRA DE SOUZA Documento de Comprovação 24111809584282100000198615624 217899133 DOC. 16 - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24111809584328600000198615612 217899134 DOC. 17 - CRONOGRAMA DE EXECUÇAÕ DA OBRA Documento de Comprovação 24111809584378400000198615613 217899136 DOC. 18 - FOTOS DO LOCAL Fotografia 24111809584424600000198615615 217899139 DOC. 19 - CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de Comprovação 24111809584501200000198615618 217899140 DOC. 20 - CERTIDÃO POSITIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES Documento de Comprovação 24111809584613300000198615619 217899141 DOC. 21 - Denuncia de Venda Antes do Registro do Memorial de Incorporação Documento de Comprovação 24111809584668100000198615620 217899142 DOC. 22 - Inquérito Policial Documento de Comprovação 24111809584787900000198615621 217899143 DOC. 23 - (Notícia de Fato) Documento de Comprovação 24111809584841500000198615622 217899144 DOC. 24 - ACORDÃO PARADIGMA Documento de Comprovação 24111809584922100000198615623 218075120 Decisão Decisão 24111915365730500000198764564 218075120 Decisão Decisão 24111915365730500000198764564 218201547 Juntada de Documento e Pedido de Apreciação de Liminar Petição Interlocutória 24111920203955700000198862206 218201548 CNH-e - JACIANE ARAUJO FERREIRA DE SOUZA Documento de Identificação 24111920204079100000198862207 218201549 CNH-e.pdf - GENIVAL DE SOUZA MATOS Documento de Identificação 24111920204189300000198862208 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/11/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVAL DE SOUZA MATOS - CPF: *95.***.*96-34 (REQUERENTE), GENIVAL DE SOUZA MATOS - CPF: *95.***.*96-34 (REQUERENTE).
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21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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