TJDFT - 0721161-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 21:42
Expedição de Petição.
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04/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721161-62.2024.8.07.0018 REQUERENTE: ANA CATERINA POL DE BARCELOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Decisão Interlocutória Ciente da interposição de agravo de instrumento, conforme ID 224764640.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de notícia de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o retorno do AR de citação ID 220989260. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 12:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:21
Outras decisões
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06/02/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:01
Expedição de Petição.
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06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:00
Expedição de Petição.
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06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721161-62.2024.8.07.0018 REQUERENTE: ANA CATERINA POL DE BARCELOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
A autora narra ter sido desclassificada em concurso da Rede Sarah em decorrência de não preencher um item do edital, qual seja, experiência de trabalho de no mínimo seis meses na área de entidades complementares de Previdência.
Alega que referida exigência não decorre de lei, mas apenas do edital, logo não poderia ser considerada inapta para assumir o cargo em função de não cumprir este requisito.
Indefiro o pedido, pois, aparentemente ao menos, o direito da autora não é bom.
Verifico que, de fato, a exigência de "seis meses de experiência profissional em Entidade Fechada ou Aberta de Previdência Complementar" consta como pré-requisito para o cargo de Analista Administrativo, área Previdência, conforme edital do processo seletivo 1 a 13/2023, de 14/04/2023, ID 219317865, p. 4.
A princípio, como assevera o adágio em Direito, "o edital é a lei do concurso", não há necessidade de que exigências específicas de cargos sejam previstas em lei.
O edital possui a autonomia de customizar a seleção que organiza e, neste mister, impor condições e requisitos a partir das necessidades que julgar pertinentes tendo em vista o cargo a que se destina.
As exigências que o edital imponha são questionáveis apenas quando, de per si, afrontarem princípios ou dispositivos constitucionais.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CATERINA POL DE BARCELOS - CPF: *39.***.*11-77 (REQUERENTE).
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10/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/12/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:15
Declarada incompetência
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29/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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