TJDFT - 0814144-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:43
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814144-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANO DENER BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JULIANO DENER BRAGA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o arquivamento do processo de suspensão do direito de dirigir descrito na inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do processo administrativo por meio do qual se aplicou à parte autora a penalidade de suspensão do direito de dirigir pela infração AIT Y0001182004, prevista nos artigos 277 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e atende os requisitos do art. 280 do CTB.
Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
No tocante à alegação de nulidade da autuação decorrente de suposta ausência de notificação de penalidade de multa, verifica-se, em detida análise do processo administrativo juntado ao ID n. 227884937, que o DER/DF deixou de expedir carta de notificação da aplicação da penalidade de multa para o autor.
Após o indeferimento da defesa prévia pelo Superintendente de Trânsito do DER/DF, ID n. 227884937, página 22, os autos foram encaminhados ao Detran/DF, que expediu carta de comunicação de abertura de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Conforme disposto no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro , caso a defesa prévia seja indeferida, o que ocorreu no caso em espécie, será aplicada a penalidade e expedida notificação que assegure a ciência da imposição da penalidade. "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)" Tal procedimento não foi cumprido pelo DER/DF, ensejando violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da ausência de oportunização de interposição de recursos à JARI e ao Contradife, contra a decisão de aplicação da penalidade de multa.
Patente, pois, a falha no procedimento administrativo capaz de acarretar a anulação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e determino ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal que arquive o processo administrativo n. 0113-001980/2015 e proceda ao levantamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 17:07:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/03/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/01/2025 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0814144-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANO DENER BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por JULIANO DENER BRAGA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o arquivamento do processo administrativo de suspensão nº 0113-001980/2015.
Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No presente caso, a parte autora alega que foi instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 0113-001980/2015.
Aduz que a notificação foi realizada no dia 02/02/2015, tendo apresentado Defesa Prévia, a qual foi julgada improcedente em 10/05/2017, conduto não foi notificado formalmente do referido indeferimento nem da abertura de prazo para interposição de recurso à JARI.
Salienta que a ausência notificação fere a garantia de contraditório e à ampla defesa.
Pede, em sede de tutela provisória, a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, com o consequente desbloqueio de sua CNH.
A despeito das alegações autorais, não se verifica, a princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública.
Assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Além disso, os documentos juntados pelo autor id 220910142, comprovam que houve sua notificação para interposição de Defesa Prévia, conforme termo de compromisso, página 09.
Consta, ainda, decisão de indeferimento da defesa prévia e determinação de notificação (página 17/18) e intimação da abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (página 20).
No que tange à alegada ausência expedição de notificação concomitante em relação à penalidade de multa e à instauração de processo para suspensão de CNH, deve-se, também, aguardar o contraditório.
Posto isso, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:59:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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