TJDFT - 0722427-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:56
Outras decisões
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13/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/01/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722427-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE CASTRO ALMENDRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Júlio César de Castro Almendra, no dia 18/12/2024, em face do Distrito Federal.
O autor afirma que figura na condição de sujeito passivo corresponsável de inúmeros débitos tributários de Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana e de Taxa de Limpeza Pública (IPTU/TLP) referentes a bens imóveis localizados no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, especificamente quanto aos exercícios que compreendem os anos de 2007 e 2024.
Aponta que, atualmente, o valor total da dívida tributária alcança o quantum aproximado de R$ 153.474,41.
Assevera que “os débitos de IPTU/TLP relativos aos imóveis, seja o lançamento original, seja a inscrição em dívida ativa, deram-se em nome de AALOCOMICLAS - Associação dos Adquirentes dos Lotes no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11, sendo ela a parte executada em diversas execuções fiscais que cobram estes débitos de IPTU/TLP (Doc. 7), quanto ao período de 2007 a 2019.
Até 09/04/2024, era assim a sujeição passiva, quando houve a viciada inclusão do autor como corresponsável dos débitos diretamente nas Certidões de Dívida Ativa – CDAs (...) Contudo, o loteamento do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul está localizado na Área de Proteção Ambiental do São Bartolomeu e, portanto, trata-se de condomínio irregular sem nenhuma possibilidade de regularização, haja vista que o empreendimento sequer está no plano urbanístico do Distrito Federal (assim, não é área de expansão urbana nem urbanizável), conforme exposto no Despacho nº 0100/2014, pela própria TERRACAP (Doc. 9).
Diante da irregularidade fundiária existente, todos os lotes do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul estão embargados judicialmente desde o dia 1º/7/2015, por determinação judicial proferida nos autos do processo nº 2014.01.1.200681-9 (nova numeração 0707962-80.2018.8.07.0018), em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (Doc. 10).
O referido processo é uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal em que foi determinado, em sede de liminar, a proibição de quaisquer atos negociais em relação aos referidos lotes que compõe o Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, bem como ficou proibida qualquer ato relacionado à construção, edificação ou utilização, sob pena de multa (...)” (sic) (id. n.º 221354768, p. 2-3).
Alega que “A liminar em questão permanece vigente até a presente data ao passo que não houve posse ou propriedade de particulares sobre os lotes existentes no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, inexistindo fato gerador de imposto de IPTU/TLP. 13.
Ocorre que, na Certidão Positiva do autor, constam débitos de IPTU/TLP referente aos imóveis de nº 50168509 e nº 50168487, situados na quadra 7, conjunto 8, Lotes 10 e 12 e ao imóvel e nº 50161733, na quadra 8 Conjunto 4, Lote 29, Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul relativos ao período de 2007 a 2023. (...) Contudo, o autor, cessionário do lote, vem sofrendo cobranças do Distrito Federal em relação aos tributos de IPTU/TLP sem nunca ter exercido a posse sobre os bens imóveis. 16.
Ressalta-se que não há qualquer edificação nos lotes em questão, conforme comprova a especificação da área construída no DAR de IPTU/TLP relativo aos lotes nº 10, nº 12 e nº 29 (Doc. 14). 17.
No caso em comento o Distrito Federal reconhece que os lotes do citado Condomínio são de propriedade pública, tendo a justiça negado qualquer tipo de intervenção particular sobre os imóveis, entretanto, em total contradição o DF realiza a cobrança de IPTU/TLP em face do requerente como se este fosse proprietário ou exercesse a posse do bem.” (sic) (id. n.º 221354768, p. 4).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para que seja suspensa a exigibilidade da cobrança tributária de IPTU/TLP lançados originalmente e inscritos dívida ativa em nome da Associação e depois indevida e ilegalmente alteradas as CDAs para a inclusão do autor;” (sic) (id. n.º 221354768, p. 12).
No mérito, pede (i) que o Juízo declare a inexistência da relação jurídica tributária de cobrança de IPTU/TLP decorrente de propriedade/posse dos imóveis sob as matrículas de n.º 50168509, n.º 50168487 e n.º 50161733; (ii) a anulação das Certidões de Dívida Ativa que atestam a exequibilidade dos créditos de IPTU/TLP relativos aos citados imóveis; e (iii) a condenação do Estado a repetir o indébito tributário, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 15h05min.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência (seja ela satisfativa, seja ela cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o pedido de tutela provisória cautelar a partir de um juízo de cognição sumária, não foi possível vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, notadamente a probabilidade do direito, porquanto o que o Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou nos autos do processo n.º 0707962-80.2018.8.07.0018 foi a impossibilidade (a) de divulgação de publicidade/propaganda acerca de possíveis oportunidades de compra de imóveis no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul; (b) de instituição de direitos reais de garantia sobre esses bens; (c) de celebração de negócios jurídicos de compra e venda tendo os referidos imóveis como objeto; e (d) de realização de obras de construção, reforma e ampliação na região em questão.
Frise-se, quanto ao ponto, que, aparentemente, a decisão do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal tem eficácia pro futuro (e não pro praeterito), de modo que não se pode inferir, apenas e tão somente a partir da leitura do édito em questão que a situação jurídica que enseja a incidência do IPTU/TLP deixou de existir desde o momento que a decisão do Juízo Fazendário Especializado foi publicada.
Com efeito, conforme o autor ponderou na causa de pedir, a impressão inicial que se tem é que a completa resolução da controvérsia só será alcançável após a produção de provas idôneas, que forneçam um panorama mais claro da situação jurídica apresentada pelo demandante.
Portanto, à míngua de um dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 220, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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