TJDFT - 0716716-40.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716716-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: VINICIUS CESAR DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de VINICIUS CESAR DE SOUZA RODRIGUES (ID 220328789).
A Defesa, sustenta, em síntese, que “o fundamento da prisão preventiva tem como essência o fato do descumprimento das medidas protetivas relatadas pelo CIME, gerando como consequência a própria prisão preventiva”.
Destaca que houve consentimento da vítima na aproximação do acusado e que a vítima se aproximou dele, em primeiro momento.
Juntou documentos para comprovar o interesse da vítima na reaproximação, bem como, declaração da vítima, com firma reconhecida, no sentido de que a reaproximação foi consentida e autorizada por ela.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 220516217). É o relato.
DECIDO.
Conforme decisão de ID 215342518, o acusado teve sua prisão preventiva decretada com fundamento no descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0712916-04.2024.8.07.0005, em razão das ocorrências de violações da zona de exclusão, conforme relatórios do CIME (ID’s 212870442, 212870443, 213515406, 213515406, 213628708, 213628709, 214893914, 214893915, 215194413, 215194414).
Naquele momento processual, a prisão estava amparada no disposto nos dos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, bem como do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006.
No entanto, o acusado justificou a violação da área de exclusão, afirmando que a reaproximação foi autorizada e incentivada pela vítima.
O consentimento da vítima na aproximação do acusado, afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHO.
AUTORIZAÇÃO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Presente autorização dada pela ofendida para que o acusado pudesse adentrar na casa, não há crime de invasão de domicílio (art. 155, do Código Penal), por ausência de tipicidade. 2.
O consentimento da vítima, que aceita a aproximação do réu, afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, seja em razão da ausência de efetiva lesão a bem jurídico, seja pela falta do dolo de descumprimento da medida protetiva.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso concreto, nota-se que, não obstante o acusado tenha efetivamente violado medida protetiva de distanciamento mínimo da vítima, tal ocorrência decorreu da vontade de sua própria mãe, que consentiu com a aproximação do filho. 4.
Recurso provido.
Acusado absolvido. (Acórdão 1944010, 07035332720238070008, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no PJe: 2/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese a manifestação ministerial no sentido de manutenção da prisão preventiva e da necessidade da segregação a fim de resguardar a segurança da vítima, verifico há provas de que a vítima permitiu a reaproximação do ofensor, conforme declaração juntada pela defesa.
Ademais, embora o acusado esteja preso preventivamente desde 22 de outubro de 2024, pelo suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, o MPDFT não providenciou o aditamento da exordial acusatória em que o acusado foi denunciado como incurso no crime do artigo 147, caput do CP.
Considerando que, a gravidade em abstrato não possui o condão de ensejar a segregação cautelar, não tendo esta o escopo de se antecipar o cumprimento de pena, tampouco decorre da imediata investigação criminal, conforme vedação expressa do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser revogada.
Ainda que os crimes praticados em contexto de violência doméstica permitam a mitigação do princípio da homogeneidade/proporcionalidade entre os delitos praticados e a segregação cautelar, ainda assim não é possível a manutenção da prisão preventiva indefinidamente, sob o argumento da persistência da situação de risco, tampouco se pode mantê-la como antecipação de pena, conforme expressa vedação do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, no caso dos autos, verifica-se que a segregação cautelar, bem como, as medidas protetivas de urgência, não são mais necessárias para o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida e da ordem pública.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE VINICIUS CESAR DE SOUZA RODRIGUES, determinando a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA.
Ademais, considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e REVOGO a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Expeça-se alvará de soltura, devendo a requerida ser posta imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima quanto à soltura da ofensora e quanto à revogação das medidas protetivas de urgência.
Após, proceda-se ao traslado aos autos da MPU. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:28
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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12/12/2024 12:28
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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12/12/2024 12:28
Revogada a Prisão
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11/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/12/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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