TJDFT - 0716961-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716961-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GABRIEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova.
O autor afirma não ter celebrado contrato com o requerido e requer, mediante a presente ação, a juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Diante disso, na decisão de ID. 216133704, o juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial para, dentre outras medidas, esclarecer "a utilidade do processo eis que, se o autor afirma não ter celebrado contrato com o requerido, o contrato é desnecessário para ajuizamento da ação, sendo ônus do requerido a prova da existência da relação jurídica.
Desta forma, poderá o autor ingressar diretamente com processo de conhecimento para reconhecimento da inexistência do contrato, sendo desnecessária a presente ação." Entretanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, se manifestando intempestivamente, insistindo no deferimento do pedido de produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo a ela deferido, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme esclarecido na decisão de ID. 216133704, está clara a inadequação da via eleita para o processamento da presente demanda.
Nesse sentido, resta configurada a ausência de interesse de agir, inviabilizando também o prosseguimento do feito.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, VI, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:00
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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