TJDFT - 0704022-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704022-61.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: IVAN RODRIGUES CADETE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:28
Outras decisões
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06/08/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:53
Outras decisões
-
25/06/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES CADETE em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704022-61.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: IVAN RODRIGUES CADETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o valor médio dos salários recebidos pelo executado é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos e ao salário-mínimo constitucional calculado pelo DIEESE (apto a satisfazer as finalidades constitucionais do salário mínimo).
Portanto, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
No mais, promova a parte credora andamento hábil à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo executivo (artigo 921, III, do CPC).
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN RODRIGUES CADETE - CPF: *16.***.*70-34 (EXECUTADO).
-
25/05/2025 14:24
Outras decisões
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22/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:52
Outras decisões
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20/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/02/2025 18:00
Outras decisões
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12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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03/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704022-61.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: IVAN RODRIGUES CADETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
A parte executada apresentou impugnação em relação à constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD em suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de conta destinada ao recebimento de seus proventos, sendo, portanto, impenhorável.
Alega, ainda, que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada apresentou extratos bancários e demais documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Verifico dos autos que houve a penhora dos seguintes valores nas contas bancárias do requerido: I) XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A: R$ 122,89; II) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 6.160,88; III) NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A: R$ 72,72; R$ 68,07; IV) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 64,16; V) CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 40,27; VI) EDENRED SOLUCOES E IP AHA S.A.: R$ 625,00; VII) STONE IP S.A: R$ 166,96; Alega a parte requerida que recebe sua verba salarial pela conta do ITAÚ e, posteriormente, transfere a quantia para a conta mantida pelo NUBANK.
De fato, vê-se dos documentos anexados nos IDs. 221546680 que a quantia de R$ 6.233,55 constante em seu contracheque foi creditada na conta do NUBANK, por meio de transferência realizada pelo próprio requerido, a partir de sua conta do ITAÚ.
Há nos autos, portanto, elementos que comprovem a natureza salarial do valor de R$ 6.160,88 penhorado por meio do SISBAJUD, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida neste ponto.
Quanto aos demais valores penhorados nas contas bancárias, razão não assiste ao requerido.
Segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os demais valores constritos são impenhoráveis, eis que depositados em conta de pagamentos e de investimentos, e não foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, rejeito a impugnação da parte devedora neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor de R$ 6.160,88 (NUBANK) em favor da parte executada, por ser impenhorável, mediante desbloqueio por meio do SISBAJUD.
Segue em anexo o comprovante de desbloqueio.
Os demais valores devem ser liberados em favor do exequente.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos de R$ 1.254,84 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Tudo feito, aguarde-se a manifestação da parte executada quanto à comprovação da aludida gratuidade de justiça e retornem os autos conclusos para decisão acerca do excesso de execução noticiado nos autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:21
Outras decisões
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:36
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:36
Outras decisões
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12/04/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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