TJDFT - 0722246-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO ISMAEL FERREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIO ISMAEL FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722246-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIO ISMAEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
O DF apresentou impugnação.
Requer: a. preliminarmente, a suspensão do presente cumprimento face à existência da ação rescisória; b. a extinção do cumprimento de sentença, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação. c. a condenação da parte adversa em honorários sucumbenciais, em atenção ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. d.
Protesta provar o alegado por intermédio dos documentos que instruem esta petição, sem prejuízo de outros meios que se façam necessários e com a juntada das informações e laudos posteriores.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a rejeição da impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
O título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Passo a analisar a preliminar de prejudicial externa e inexigibilidade da obrigação em conjunto.
O pedido não merece acolhimento.
Explico.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constata manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se o mencionado acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Assim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, a preliminar de suspensão do processo em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 deve ser rejeitada.
Além disso, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Como se nota, o Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
Ressalte-se que o Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
De modo diverso, o que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento desta ação.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Portanto, a alegação deve ser rejeitada.
No mérito, nota-se que o DF deixou de apresentar impugnação contra os cálculos iniciais, razão pela qual devem ser homologados.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a impugnação.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente juntados ao ID 221060909.
Sem necessidade de ressarcimento de custas, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, ID 221413864.
Em razão da sucumbência, mantenho a decisão ID 221413864: "Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. " DEFIRO a reserva de honorários contratuais de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado ao ID 221060903.
Tendo em vista que o DF alega a inexigibilidade da obrigação, o prosseguimento da execução está condicionado à preclusão.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIO ISMAEL FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/03/2025 07:09
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO ISMAEL FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722246-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIO ISMAEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 221060903).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:02
Outras decisões
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18/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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