TJDFT - 0701387-14.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAMILA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701387-14.2022.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME REVEL: CAMILA ALBUQUERQUE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em desfavor de CAMILA ALBUQUERQUE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (IDs 218022019 e 219985502), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (IDS. 117048237, 126147571, 150085271, 195975813 e 201986993).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Proceda-se à liberação do valor penhorado em favor do exequente.
Antes, intime-se o exequente para que forneça os dados bancários necessários ao levantamento da quantia, em nome próprio ou de procurador devidamente constituído com poderes específicos para tal finalidade, conforme já determinado na decisão constante no ID 219092250. 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
16/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:38
Homologada a Transação
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12/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:33
Outras decisões
-
27/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:21
Outras decisões
-
06/11/2024 22:21
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:24
Outras decisões
-
23/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:04
Outras decisões
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28/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CAMILA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:17
Publicado Edital em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:21
Expedição de Edital.
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15/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:28
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:22
Deferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 23:53
Recebidos os autos
-
14/10/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 23:53
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2022 16:08
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/03/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/03/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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