TJDFT - 0709537-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 17:05
Juntada de comunicação
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15/03/2025 17:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709537-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: GICELIA SOARES DA SILVA SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de GICELIA SOARES DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 218427434 e 219582557), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Proceda-se a liberação dos valores constritos em favor da executada. 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
16/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:38
Homologada a Transação
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12/12/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:13
Outras decisões
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22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:56
Juntada de comunicação
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23/10/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GICELIA SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GICELIA SOARES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:15
Outras decisões
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05/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2024 12:46
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de GICELIA SOARES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:19
Outras decisões
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28/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de GICELIA SOARES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:31
Outras decisões
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17/11/2023 15:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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