TJDFT - 0709537-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/03/2025 17:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/03/2025 17:05 Juntada de comunicação 
- 
                                            15/03/2025 17:04 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
- 
                                            08/02/2025 02:31 Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59. 
- 
                                            06/02/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/12/2024 02:31 Publicado Sentença em 18/12/2024. 
- 
                                            18/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
- 
                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709537-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: GICELIA SOARES DA SILVA SENTENÇA Relatório 1.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de GICELIA SOARES DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
 
 As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
 
 Em seguida, os autos vieram conclusos.
 
 Fundamentação 4.
 
 Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 218427434 e 219582557), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
 
 Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir.
 
 Dispositivo 6.
 
 Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
 
 Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
 
 Despesas Processuais 8.
 
 Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Honorários Advocatícios 9.
 
 Sem honorários.
 
 Disposições Finais 10.
 
 Proceda-se a liberação dos valores constritos em favor da executada. 11.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 12.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
 
 Art. 100.
 
 Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
 
 Art. 101.
 
 Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
- 
                                            16/12/2024 11:38 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 11:38 Homologada a Transação 
- 
                                            12/12/2024 19:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            12/12/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 02:33 Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59. 
- 
                                            09/12/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2024 02:24 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            29/11/2024 16:13 Recebidos os autos 
- 
                                            29/11/2024 16:13 Outras decisões 
- 
                                            22/11/2024 12:21 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
- 
                                            13/11/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/11/2024 19:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            08/11/2024 02:29 Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59. 
- 
                                            05/11/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/10/2024 02:27 Publicado Certidão em 29/10/2024. 
- 
                                            29/10/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
- 
                                            25/10/2024 14:56 Juntada de comunicação 
- 
                                            23/10/2024 17:49 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            08/10/2024 02:23 Decorrido prazo de GICELIA SOARES DA SILVA em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/09/2024 17:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/09/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/09/2024 02:22 Decorrido prazo de GICELIA SOARES DA SILVA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 02:34 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
- 
                                            23/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
- 
                                            20/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
- 
                                            20/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
- 
                                            19/08/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
- 
                                            19/08/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
- 
                                            16/08/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2024 18:15 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2024 18:15 Outras decisões 
- 
                                            05/08/2024 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            05/08/2024 12:46 Transitado em Julgado em 24/07/2024 
- 
                                            02/08/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2024 20:55 Decorrido prazo de GICELIA SOARES DA SILVA em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 20:55 Decorrido prazo de ALAN FERREIRA DE ALMEIDA em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            02/07/2024 03:16 Publicado Sentença em 02/07/2024. 
- 
                                            02/07/2024 03:16 Publicado Sentença em 02/07/2024. 
- 
                                            01/07/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
- 
                                            21/06/2024 03:08 Publicado Sentença em 21/06/2024. 
- 
                                            21/06/2024 03:08 Publicado Sentença em 21/06/2024. 
- 
                                            20/06/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
- 
                                            20/06/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
- 
                                            18/06/2024 19:34 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2024 19:34 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            13/06/2024 17:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            12/06/2024 12:26 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            10/06/2024 18:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2024 16:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/04/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2024 11:08 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            09/04/2024 16:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/04/2024 16:53 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            20/03/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
- 
                                            15/03/2024 15:19 Recebidos os autos 
- 
                                            15/03/2024 15:19 Outras decisões 
- 
                                            28/02/2024 10:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            22/02/2024 03:48 Decorrido prazo de GICELIA SOARES DA SILVA em 21/02/2024 23:59. 
- 
                                            26/01/2024 18:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/01/2024 01:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            14/12/2023 17:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            05/12/2023 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2023 17:31 Recebidos os autos 
- 
                                            04/12/2023 17:31 Outras decisões 
- 
                                            17/11/2023 15:12 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
- 
                                            08/11/2023 16:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez 
- 
                                            25/10/2023 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723096-96.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Aguiar Ferreira
Advogado: Anderson Nazareno Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 14:36
Processo nº 0740230-34.2024.8.07.0001
Brasilseg Companhia de Seguros
Denise Fraim de Lima Monteiro
Advogado: Vania Fraim de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 20:11
Processo nº 0733513-09.2024.8.07.0000
Andre Felipe Carneiro Rodrigues
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Karoliny Lira Gregorio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 17:32
Processo nº 0728748-26.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Beatriz Devesa Medeiros
Advogado: Luma Katiele de Sousa Benjamim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:22
Processo nº 0704917-55.2024.8.07.0019
Antonio Marcos Barbosa Santos
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:19