TJDFT - 0728748-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 23:55
Recebidos os autos
-
07/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 00:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
12/05/2025 00:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
29/03/2025 00:48
Recebidos os autos
-
29/03/2025 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0728748-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: BEATRIZ DEVESA MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de BEATRIZ DEVESA MEDEIROS.
A causídica então constituída apresenta renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, sem qualquer prova de que o constituinte foi comunicado.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil (artigo 45, caput, do anterior Código de Processo Civil), combinado com o disposto no artigo 3º, caput, do Código de Processo Penal, a renúncia ao mandato deve ser precedida de notificação ao mandante, provando o causídico que o cientificou, a fim de possibilitar-lhe a nomeação de substituto.
Este encargo não é do juízo.
Saliente-se, ainda, que apenas e tão somente após a notificação ao seu constituinte, é que o prazo de 10 (dez) dias, estabelecido no artigo 5º, § 3º, do Estatuto da OAB, passa a ser computado.
Este prazo é mais do que suficiente para apresentação das razões recursais.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 3º O ADVOGADO QUE RENUNCIAR AO MANDATO CONTINUARÁ, DURANTE OS DEZ DIAS SEGUINTES À NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA, A REPRESENTAR O MANDANTE, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de seguinte teor: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE.
PRAZO DECENDIAL.
ART. 45 DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP.
CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2.
O advogado que renuncia ao mandato deverá, durante os 10 (dez) dias posteriores à notificação do constituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado (art. 45 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP). 3.
Os recorrentes comunicaram sua renúncia ao constituinte no dia 22/9/2008, sendo que a audiência à qual não compareceram estava designada para o dia 7/10/2008.
Por conseguinte, foi cumprido, com folga, o prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido, o que afasta a justa causa para a aplicação da multa por abandono da causa. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para conceder a ordem, a fim de revogar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e afastar a inscrição dos recorrentes na dívida ativa, decorrente de aludida penalidade.
RMS 33229/SP, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0211680-6, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/04/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2016 Assim, a simples comunicação de renúncia ao juízo, feita pelo causídico, não produz efeitos.
Ao contrário, mantém-se na totalidade o instrumento do mandato e as obrigações e deveres dele decorrentes, inclusive o de apresentar as razões recursais junto à Superior Instância, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (CPP, art. 265).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/12/2024 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
21/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
16/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:40
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/08/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
09/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/06/2024 16:47
Expedição de Ata.
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05/06/2024 16:28
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:30, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/06/2024 16:27
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/06/2024 16:27
Homologada a Transação Penal
-
04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:45
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:30, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
16/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
16/04/2024 16:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 22:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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