TJDFT - 0740230-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740230-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 221600086, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte ré embargos de declaração (ID 222587452).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 221600086.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/01/2025 07:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740230-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, com pedido cumulado de indenização por danos material e moral, movida por DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e do BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda consolidada de ID 211767389, narra a demandante que teria sido vítima de ato fraudulento, perpetrado por terceiros, os quais teriam realizado operações (compras) por meio de seu cartão de crédito, que totalizariam o valor de R$ 17.522,88 (dezessete mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).
Afirma que teria contestado os lançamentos indevidos em sua fatura perante o banco requerido, tendo havido, contudo, o indeferimento, sob o argumento de que a ocorrência policial encaminhada não atenderia os parâmetros exigidos pela seguradora, ora segunda demandada.
Diante da negativa da instituição bancária em dar solução ao imbróglio, postulou, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento da cobrança relacionada às operações levadas a efeito no contexto de fraude.
Como tutela definitiva, requereu o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações contraídas por terceiro fraudador, reclamando o ressarcimento do importe total de R$ 17.522,88 (dezessete mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), correspondente às compras indevidamente efetuadas por intermédio de seu cartão de crédito.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 211591969 a ID 211595308.
Por força da decisão de ID 211834087, restou deferida a tutela de urgência vindicada.
Em ID 213743618, a segunda ré (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) ofereceu contestação, na qual, em sede preliminar, suscita ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, conquanto não tenha havido a concessão do benefício.
Quanto ao mérito, sustenta que não teria sido demonstrada a fraude no cartão de crédito, pois as compras teriam sido realizadas com o uso do cartão físico munido de “chip”, argumentando, ademais, que a cobertura contratual se limitaria a transações não realizadas por senha pessoal, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Por fim, defende não terem sido comprovados o constrangimento psíquico e moral, tampouco a prática de ilícito contratual, a justificarem a compensação por dano extrapatrimonial vindicada.
Pugnou, com isso, pela substituição processual da BB Seguridade Participações S/A, inicialmente demandada, pela contestante (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), medida deferida em ID 214864886, bem como pela improcedência dos pedidos, postulando, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor máximo indenizável fixado na apólice, e, com relação à compensação por dano moral, ao valor de um salário-mínimo.
O primeiro réu (BANCO DO BRASIL S/A), por sua vez, apresentou a contestação de ID 214532133, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as transações bancárias teriam sido realizadas por terceiro de má-fé, utilizando-se do cartão pessoal e as senhas da autora.
Quanto ao mérito, aponta a existência de excludentes de responsabilidade civil, consubstanciadas na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, uma vez que teria agido de forma negligente ao facilitar o acesso de terceiros a seu cartão e dados pessoais.
Alega, ainda, inexistir falha na segurança dos serviços prestados, ressaltando que as transações teriam sido realizadas com o cartão original e validadas pelos mecanismos de segurança do banco, motivo pelo qual rechaça a ocorrência dos danos material e moral descritos na peça de ingresso.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, pela observância da razoabilidade no caso de eventual condenação à compensação por dano extrapatrimonial.
Em réplica (ID 219046665 e ID 219046668), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais, não tendo postulado a produção de acréscimo.
Oportunizada a especificação de provas, a parte demandada, de igual modo, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 219529978 e ID 219970930).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo.
No que se refere às preliminares, rejeito, de plano, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte não litiga sob o pálio do referido beneplácito, tratando-se, pois, de insurgência dissociada da realidade processual.
Passo a analisar as demais preliminares, adiantando que, na espécie, não devem comportar guarida.
No que tange aos questionamentos preliminares, cabe afastar a ilegitimidade ativa e passiva, bem como a carência de ação, ventiladas pelas rés.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à configuração, no contexto dos fatos, da atuação eivada de ilicitude e do liame causal, a erigir, em face das rés, a oponibilidade das obrigações que se pretende desconstituir com a presente demanda, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão.
As preliminares agitadas dizem, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, a evidenciar as legitimidades ativa e passiva, bem como a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, fazendo configurar, ainda à luz da asserção, o interesse ad causam, rejeito as preliminares arguidas.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico.
Trata-se de ação declaratória, pela qual pretende a consumidora a obtenção de provimento apto a reconhecer a inexistência dos débitos a ela atribuídos, que adviriam da fraudulenta utilização do cartão de crédito de sua titularidade, além da consequente recomposição patrimonial.
Ressai incontroverso, nestes autos, que as partes mantêm vínculo jurídico, consubstanciado em contrato de cartão de crédito (ID 211591976 a ID 211595306).
Conforme se extrai dos elementos informativos trazidos a lume, reside a controvérsia na legitimidade das operações bancárias realizadas mediante a utilização do cartão de crédito da demandante, as quais afirma desconhecer.
Cotejado o arcabouço informativo constante dos autos, tenho que a pretensão comporta acolhida.
Com efeito, os documentos coligidos aos autos (ID 211591969 a ID 211595306), corroboram a assertiva autoral, no sentido de que terceiro, simulando a realização de compra e venda de produto, teriam utilizado equipamento para copiar os dados do cartão de crédito da autora, efetuando, em seguida, diversas compras que vieram a ser lançadas na fatura da titular do cartão.
Na hipótese, conforme assertiva veiculada pela parte autora, que não veio a findar desconstituída pela requerida, o estelionatário disporia de acesso a equipamento capaz de violar o sistema de segurança da instituição bancária, fato que, por certo, se fez determinante para o êxito na fraude. É certo que somente a existência de relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pelos encargos oriundos da utilização do cartão de crédito, de modo a legitimar as cobranças realizadas em desfavor da consumidora.
Imperioso ressaltar que, sendo expressamente negada a existência da relação jurídica ensejadora dos débitos imputados ao consumidor, que afirma não ter efetuado as operações bancárias, não se poderia cogitar da produção de prova de fato negativo (prova diabólica), incumbindo ao prestador de serviços, portanto, por força do próprio dever de segurança e da manifesta hipossuficiência probatória, a prova da efetiva utilização do cartão de crédito imputada à consumidora, sob pena de restar declarada inexistente a obrigação correlata.
Ante a natureza dos serviços supostamente prestados e a alegada falha de segurança (fato do serviço), incide, no caso, o artigo 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para o fim de se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Com efeito, caberia às demandadas trazerem aos autos elementos instrutórios hábeis a desconstituir a assertiva autoral, ônus do qual não se desincumbiram, abstendo-se, do mesmo modo, de amparar sua resistência em prova que pudesse corroborar, de forma mínima, a alegada realização voluntária das operações bancárias pela própria consumidora.
Consigno, em abono, que, a despeito da concessão de oportunidade para a dilação probatória suplementar, a parte ré manifestou desinteresse na produção de acréscimo, postulando, assim, o julgamento da lide com fincas nos elementos já disponibilizados.
Nesse contexto, reforça-se a convicção de ocorrência de fraude na realização das operações bancárias, visto não ser possível infirmar a expressa assertiva de que o estelionatário teria acesso a informações constantes dos registros internos da instituição bancária, como os dados do cartão de crédito da titular ou o código do chip, que teriam sido copiados com o emprego de ardil, sendo a escusabilidade da conduta da autora, que apenas tentaria efetuar o pagamento por meio do equipamento apresentado na ocasião, hábil a infirmar a alegada presença de “culpa exclusiva da consumidora”, considerando a aparência de legalidade conferida ao meio destinado à viabilizar a operação bancária e a legítima confiança no funcionamento dos sistemas de segurança da instituição bancária.
Portanto, ausente qualquer elemento probatório em sentido contrário, cujo ônus, ademais, estaria a recair sobre a parte requerida, na esteira do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, é de se concluir pela ausência da realização das operações bancárias descritas na exordial, e, por conseguinte, pela inexistência de débito a elas correspondentes, uma vez que os lançamentos a débito teriam sido efetuados à míngua do conhecimento da parte autora, restando evidente a ocorrência de fraude, perpetrada por terceira pessoa.
Verificada a ocorrência de fortuito interno, derivado da inobservância do dever geral de segurança, imposto ao fornecedor de serviços, imperioso concluir pela responsabilização das requeridas.
Tampouco socorre aos prestadores demandados a alegação de que a responsabilidade pela fraude seria imputável, exclusivamente, ao terceiro fraudador, posto que, em se cuidando de fortuito interno, incide o risco do negócio, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor, sem prejuízo, por óbvio, de eventual responsabilização, em sede própria e regressiva, do causador direto (parceiro ou fraudador).
Logo, consumada a fraude, por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, § 1º, CDC), deve ser declarada, em relação à pessoa da autora, a inexistência das operações bancárias impugnadas e dos débitos delas decorrentes, ou seja, advindos de compras efetuadas por estelionatários, devendo ser realizada a imediata exclusão dos lançamentos respectivos, levados a efeito na fatura da consumidora, impondo-se, em decorrência, a restituição dos valores, designados em ID 211591976 a ID 211591982, que efetivamente vierem a ser suportados pela postulante.
Nesse contexto, restando patenteada a falha na prestação de serviços, deve ser reconhecida a atuação defeituosa e insegura por parte do fornecedor.
Por imperativo de lógica jurídica, as obrigações decorrentes das mencionadas operações bancárias não podem recair sobre o terceiro inocente, devendo as fornecedoras rés, por força da incúria, suportarem os respectivos encargos.
Firmadas tais premissas, e, definida a responsabilidade do prestador de serviços, passo ao exame da pretensão voltada à composição dos danos extrapatrimoniais.
Pleiteia a parte autora a composição dos danos morais, que alega ter experimentado em razão da sucessão fática descrita, mediante indenização estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, verifica-se que a instituição bancária requerida, em razão de falha em seus mecanismos de segurança, permitiu a terceiros que obtivessem acesso aos dados do cartão de crédito da consumidora, situação que poderia ter sido evitada, caso tivesse o banco réu atuado com maior zelo e cuidado na orientação e fiscalização da prestação de seus serviços, minimizando os riscos de uma atuação fraudulenta, que culminou por vitimar a requerente.
Nesse contexto, é evidente o caráter lesivo da conduta imputada à parte requerida, em detrimento dos direitos intangíveis de personalidade assegurados à autora, vitimada pela fraude.
Como é cediço, consiste o dano moral em lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, sentimentos e sensações negativas, agravo que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando, com inequívoca gravidade e relevância, abalo imaterial.
Para além do mero dissabor, as consequências da atuação deficitária das requeridas, que resvalariam a honra subjetiva da autora, hábil a lastrear a pretensão indenizatória, representando dano moral.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial suportado, que, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa.
O prestador requerido deve, portanto, responder pelos abalos imateriais, que desvelam evidente repercussão em detrimento da postulante, independentemente de qualquer prova de culpa, eis que se trata de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de não ter praticado conduta ilícita.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao asseverar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, a valoração do dano moral suportado há de ser feita de modo a considerar a proporcionalidade entre o abalo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, devendo a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte da instituição demandada, compelindo-a a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, sendo certo que a relação negocial havida entre as partes se constitui em relação de consumo, tem-se por admitida a participação das rés, ainda que em intermediação, no contexto do contrato subjacente à pretensão, atuando como parceiras na cadeia de fornecimento dos serviços, de modo que, independentemente da participação no âmbito do vínculo de consumo, devem compartilhar não apenas os bônus, mas também o ônus inerente aos riscos da atividade empreendida, à luz do que preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, por conseguinte, objetiva e solidariamente pelos vícios da prestação dos serviços (CDC, art. 14), considerando a vinculação de ambas à dinâmica da execução do negócio jurídico encetado.
Ao cabo do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida (ID 211834087), para: a) Declarar inexigíveis os lançamentos efetuados, de forma parcelada, na fatura de cartão de crédito de titularidade da demandante, com as rubricas “07/09 CONFE PARC SOBRAL Parcela 01/02 BR R$ 2.499,04”, “07/09 CONFE PARC SOBRAL Parcela 01/02 BR R$ 1.994,00, “07/09 CARREFOUR-B PARC SAO PAULO Parcela 01/04 BR R$ 1.464,50” e “07/09 CARREFOUR-B PARC SAO PAULO Parcela 01/05 BR R$ 535,76”, elencados no documento de ID 211595306, perfazendo o importe total de R$ 17.522,88 (dezessete mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos); b) Condenar a parte ré a ressarcir à autora os valores por ela efetivamente adimplidos, alusivos às parcelas referentes aos lançamentos declarados inexigíveis no tópico acima, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, bem como atualizados monetariamente pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), a partir dos efetivos desembolsos, e acrescido de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação; c) Condenar as requeridas a pagarem à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente atualizada desde esta data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação, uma vez que se cuida de responsabilidade contratual.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcarão as requeridas com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de R$ 20.522,88 (vinte mil quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), que, à luz do valor atribuído à causa e do conteúdo da presente sentença, corresponde ao proveito econômico obtido com a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740230-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE FRAIM DE LIMA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Cientifique-se a parte autora quanto à manifestação de ID 215662269, que sinaliza no sentido do cumprimento, pela parte demandada, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência.
Após, aguarde-se o decurso dos prazos assinalados pela decisão de ID 214864886. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/10/2024 01:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:43
Outras decisões
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 04:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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