TJDFT - 0704917-55.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:09
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:09
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE DO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
O apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que ainda pendia de julgamento agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, pleiteando, ao final, a concessão da benesse e a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, durante a pendência de agravo de instrumento contra a negativa de gratuidade de justiça, configura nulidade por julgamento prematuro; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade de justiça foi precedido de decisão que oportunizou a comprovação da hipossuficiência, tendo sido interpostos dois agravos de instrumento, ambos sem atribuição de efeito suspensivo, o que manteve válida e exigível a determinação de recolhimento das custas processuais.
A sentença que extinguiu o processo observou a ausência de recolhimento das custas dentro do prazo fixado, após decisão judicial válida e eficaz, inexistindo julgamento prematuro ou nulidade a ser reconhecida.
A parte apelante, embora intimada a demonstrar sua hipossuficiência, não apresentou documentação suficiente para comprovar sua incapacidade financeira, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade com base no art. 99, § 2º, do CPC.
A jurisprudência admite o indeferimento da gratuidade quando ausentes elementos mínimos de prova da insuficiência econômica, especialmente diante de indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais, consideradas módicas no Distrito Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que indefere gratuidade de justiça mantém válida a exigibilidade do recolhimento das custas processuais.
A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas não configura nulidade quando a parte foi intimada e permaneceu inerte.
A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração mínima da hipossuficiência, podendo ser indeferida diante de elementos que indiquem capacidade financeira do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 99, § 2º; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente -
08/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS BARBOSA SANTOS - CPF: *97.***.*91-00 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:00
Juntada de Petição de memoriais
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/04/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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