TJDFT - 0701722-62.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 19:39
Juntada de comunicação
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18/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701722-62.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: J DE C FRANCA COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES, JESSICA DE CARVALHO FRANCA, DANILLO YOSHIO MATSUMOTO SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de J DE C FRANCA COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES, JESSICA DE CARVALHO FRANCA, DANILLO YOSHIO MATSUMOTO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 219251209), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (IDS. 188622003, 188622006, 212033609).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Proceda-se à transferência do valor de R$ 20.500,00, do montante bloqueado (ID 212936927), à parte exequente, para quitação do acordo.
Libere-se o valor excedente à parte executada. 11.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
16/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:57
Homologada a Transação
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09/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/11/2024 21:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:19
Outras decisões
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25/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:15
Outras decisões
-
11/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:18
Outras decisões
-
09/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:29
Outras decisões
-
19/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:29
Outras decisões
-
04/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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