TJDFT - 0711608-59.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711608-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CARLA QUEIROZ ALVES DECISÃO O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, ilegitimidade ativa e excesso de execução (ID 242549995), sobre a qual o autor se manifestou (ID 245876400 e 246722289).
DECIDO.
Sustenta o réu que o Distrito Federal não tem legitimidade para ajuizar cumprimento de honorários de sucumbência, pois não é o titular do crédito, mas o autor afirmou que a questão está pacificada no TJDFT.
O §19 do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
A questão está disciplinada no artigo 7º da Lei nº 5.369/2014, que dispõe: “ Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal”.
A gestão desses recursos é de competência Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme Lei Distrital nº 2/.605/2000.
Essas normas demonstram de forma clara que a natureza da verba de sucumbência é privada e pertence aos procuradores e não ao Distrito Federal e o fato dos recursos serem geridos pelo referido Fundo não retira essa natureza privada e tampouco o Ente passa a ser titular do crédito.
No tema repetitivo 195 o Superior Tribunal de Justiça também firmou tese que não se exclui a legitimidade da parte para requerer cumprimento de honorários de sucumbência e conforme artigo 927 do Código de Processo Civil esta magistrada está obrigada a seguir a referida tese.
No entanto, deve ser ressaltado que esses entendimentos no sentido de legitimidade da parte para requerer cumprimento de sentença de honorários de sucumbência gera uma situação no mínimo estranha, pois afronta diretamente a norma do artigo 18 do Código de Processo Civil ao permitir se pleitear direito alheio em nome próprio.
Diante desta situação é necessário buscar-se uma compatibilidade entre essas decisões em que se possibilitar a parte figurar no polo ativo de cumprimento destinado ao recebimento de crédito do qual não é titular, por isso, tem-se que, apesar dessa permissão (com a qual essa magistrada definitivamente não concorda) o crédito não é da parte, razão pela qual não se pode estender ao cumprimento de sentença os benefícios da Fazenda Pública.
Dessa forma, tem-se que deve ser reconhecida a legitimidade do Distrito Federal, mas sem os benefícios da Fazenda Pública, por isso, deve procedido o recolhimento das custas processuais.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Com relação às custas processuais essas podem ser recolhidas ao final, conforme estabelecido na Lei nº 15.109/2025.
Contudo, o réu arguiu a inconstitucionalidade dessa norma porque fere o princípio da isonomia e, de fato, ao estabelecer essa norma privilégio exclusivo aos advogados está ferindo a isonomia com as demais pessoas, portanto, trata-se, de norma efetivamente inconstitucional.
Assim, acolho o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dessa norma para determinar ao autor o recolhimento das custas processuais.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor comprovar o recolhimento das custas deste procedimento, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:28
Deferido o pedido de CARLA QUEIROZ ALVES - CPF: *61.***.*68-49 (EXECUTADO).
-
19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/08/2025 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711608-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CARLA QUEIROZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 139886683, pelo valor indicado na planilha de ID 239710697.
Retifique-se o valor da causa.
Invertam-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo CARLA QUEIROZ ALVES.
Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos.
Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 07:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLA QUEIROZ ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 06:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 06:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/09/2022 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:01
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2022 20:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/07/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023580-77.2016.8.07.0018
Juliana Castro Espindola
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Girlene Castro Neres Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 15:38
Processo nº 0729302-06.2024.8.07.0007
Instituto de Educacao Fenix LTDA - ME
Laylla Scarlat Sousa Rocha
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:57
Processo nº 0714267-15.2024.8.07.0004
Keven Pereira de Oliveira
Ivo Antonio Carneiro Junior
Advogado: Phellipe Matheus de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 19:09
Processo nº 0719043-16.2024.8.07.0018
W27 Eventos LTDA.
Decio Franco de Almeida Junior 362840088...
Advogado: Ailton da Silva Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:44
Processo nº 0711608-59.2022.8.07.0018
Carla Queiroz Alves
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 18:43