TJDFT - 0012701-80.2017.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:10
Recebidos os autos
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22/06/2022 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/06/2022 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2022 12:56
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ELETROSOM S/A em 18/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 15:48
Recebidos os autos
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26/04/2022 15:48
Extinto o processo por desistência
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15/02/2022 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/02/2022 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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17/11/2021 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2021 08:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ELETROSOM S/A em 23/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ELETROSOM S/A em 09/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012701-80.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ELETROSOM S/A EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:26
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:26
Declarada incompetência
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19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012701-80.2017.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ELETROSOM S/A EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2021 14:57:41.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
14/07/2021 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
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14/12/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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