TJDFT - 0731596-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:13
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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12/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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12/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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10/01/2025 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731596-52.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: EVERLUCIO CAMPELO DE BRITO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
EXCLUSÃO ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a limitação de descontos bancários sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a concessão de tutela de urgência para a suspensão de cobranças e limitação dos descontos referentes a mútuo feneratício quando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes; e (ii) verificar se é possível a exclusão antecipada da sanção pecuniária sem a demonstração de causa excludente da responsabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise perfunctória dos autos indica que os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a limitação de descontos bancários foram demonstrados pelo mutuário e reconhecidos de forma fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau. 4.
A exclusão antecipada da sanção pecuniária sem a comprovação inequívoca da suposta causa excludente de sua responsabilidade é impossível. 5.
A multa diária (astreintes) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Há de ser fixada em valor suficiente a garantir a eficácia da tutela jurisdicional, sob pena de ineficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência para a suspensão de cobranças e limitação dos descontos referentes a mútuo feneratício é possível quando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estiverem demonstrados. 2.
A exclusão antecipada da sanção pecuniária sem a comprovação inequívoca da suposta causa excludente de sua responsabilidade é impossível.” O recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/01, sustentando que, por ser o recorrido militar, é possível que a limitação para descontos de empréstimo consignado seja de 70% (setenta por cento) da remuneração, e não de 30% (trinta por cento), como entendeu o acórdão vergastado.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de diversos Tribunais para demonstrá-lo.
Pugna, ainda, para que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 e OAB/DF 48290.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta ofensa ao artigo 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/01, bem como em relação ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “A análise perfunctória dos autos indica que os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a limitação de descontos bancários foram demonstrados pelo mutuário e reconhecidos de forma fundamentada pelo Juízo de Primeiro Grau” (ementa).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrente, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
20/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/12/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
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19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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