TJDFT - 0722775-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0722775-05.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:04:29.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:08
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 11:31.
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14/02/2025 13:06
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:20
Concedida a Segurança a MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *97.***.*88-34 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:34
Outras decisões
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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17/01/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/01/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722775-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem passar pelo crivo do magistrado com o intuito de se averiguar a urgência necessária para possibilitar sua análise fora do expediente forense.
Segundo dispõe o art. 118, I, do Provimento Geral, “incumbe ao Juiz plantonista: I – avaliar a urgência que mereça atendimento, fundamentando os pedidos que não considerar urgentes ou que não tiverem sido adequadamente instruídos”.
Já o parágrafo único desse dispositivo determina que se consideram “medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, ainda quando requeridas mediante carta precatória”.
Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que correm risco de perecimento durante o período de plantão, o que não é o caso dos autos.
Em que pese se tratar de fato contemporâneo, observa-se que não há direito com risco de perecimento no período de plantão judicial, não tendo havido comprovação de situação emergencial.
Assim, não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência do juiz plantonista, vez que a análise da tutela pretendida pode ser realizada durante o expediente forense sem prejuízo ao autor.
Pelos argumentos acima, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao juízo natural a apreciação do pleito formulado.
Determino, portanto, a remessa dos autos ao juiz natural, a quem caberá a análise do pleito, nos termos dos arts. 118, parágrafo único e 119, § 2º, ambos do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e.
TJDFT.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta -
26/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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