TJDFT - 0711576-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 18:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711576-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA BRAGA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao débito a que foi obrigada a pagar a parte executada por força da sentença de ID 222306520, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 229507409, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRAGA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:31
Outras decisões
-
26/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711576-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA BRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 225011536 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID 222091464, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intimem-se a parte ré para realizar o pagamento do valor acordado, acrescido da multa de 10% prevista no acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo deferido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10% prevista em acordo, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:10
Deferido o pedido de MARIA HELENA BRAGA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*78-06 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:56
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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22/01/2025 19:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711576-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA BRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 222091464, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:52
Homologada a Transação
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07/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711576-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA BRAGA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, assim como documento pessoal com foto.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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