TJDFT - 0722492-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de IRIS DA SILVA PASSOS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 12:48
Outras decisões
-
25/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de IRIS DA SILVA PASSOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 12:41
Outras decisões
-
21/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de IRIS DA SILVA PASSOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722492-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRIS DA SILVA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 220433443) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 220433444, página 2; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 220434211) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:09
Outras decisões
-
19/12/2024 11:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
-
10/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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