TJDFT - 0753575-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753575-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ARREDONDO FARIAS REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Como a decisão de id 246371194 determinou a conclusão dos autos para sentença, presumo que se considerou a causa madura e, portanto, seria desnecessária a produção de provas.
De qualquer forma, há questões pendentes que precisam ser resolvidas.
Na petição de id 222326032, a autora apresentou o seguinte esclarecimento: "(...) importante trazer ao conhecimento de vossa excelência, que o veículo objeto dos autos foi financiado em 24 parcelas de R$ 24.386,67 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) conforme documento que segue em anexo".
De fato, os boletos de id 222326032 mostram que a Sra.
Andrea celebrou um contrato de financiamento com o Banco Volkswagen, vinculado ao contrato de compra e venda do veículo celebrado com a BCLV.
Portanto, boa parte do preço não foi paga à ré, mas foi e está sendo paga à referida instituição financeira.
Ademais, como provavelmente a garantia do contrato é a alienação fiduciária, o veículo é de propriedade do Banco.
Diante desse quadro, não é possível rescindir o contrato de compra e venda sem a concomitante rescisão do contrato de financiamento, tampouco impor obrigação de devolução a quem não recebeu.
Concedo à autora o prazo de 10 dias para readequar os contornos da demanda, inclusive, se for o caso, incluindo o Banco Volkswagen no polo passivo.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2025 10:44
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUEZ GARCIA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDREA ARREDONDO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753575-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ARREDONDO FARIAS REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de aditamento e tutela de urgência retro, não há verossimilhança do direito da autora para postular a suspensão dos pagamentos do financiamento.
Isso porque o credor do financiamento, Banco Volkswagen, sequer é parte da demanda.
Ademais, ainda que se considere plenamente demonstrada a existência de vícios no bem, o fornecedor possui prazo legal para realizar o reparo, na forma do art. 18 do CDC.
Assim, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial Id. 222326032 e a tutela de urgência pleiteada.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:42
Indeferido o pedido de ANDREA ARREDONDO FARIAS - CPF: *97.***.*45-00 (AUTOR)
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10/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753575-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ARREDONDO FARIAS REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., PORSCHE BRASIL IMPORTADORA DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Analiso o pedido de inversão do ônus da prova Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Em síntese, alega a parte autora que adquiriu veículo zero quilômetro que apresentou defeitos recorrentes, dificultando sua utilização regular, o que teria gerado transtornos pessoais e financeiros.
Requer a concessão de tutela de urgência para disponibilização de veículo similar ao adquirido, enquanto persiste a manutenção do bem.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora depende de maior aprofundamento da instrução processual para averiguar a existência dos vícios alegados na inicial e sua extensão, especialmente quanto ao defeito de fabricação do veículo e suas implicações práticas.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não está demonstrado que a autora não consegue realizar o trajeto até o local de trabalho por outros meios de transporte.
O endereço do trabalho mencionado (mapa ao Id. 221238082, fl. 02) não indica inviabilidade de acesso por transporte público ou por aplicativos de mobilidade.
Ressalto, ainda, que há risco de atrasos também no deslocamento por veículo próprio, em razão de fatores como trânsito e dificuldade para estacionar.
Além disso, o uso de meios alternativos de transporte pode economizar tempo, dado que não envolve a busca por vagas de estacionamento.
Por fim, há risco de irreversibilidade da medida, na medida em que a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos esgota o objeto principal da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:06
Indeferido o pedido de ANDREA ARREDONDO FARIAS - CPF: *97.***.*45-00 (AUTOR)
-
18/12/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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